CONSELHO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS
O Conselho das Escolas Municipais em reunião extraordinária
realizada no dia 05 de maio de 2004, ALTEROU e APROVOU o seu Regimento Interno
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE
CAMPINAS
(Publicação DOM 03/08/2004 p.07)
Ver
Regimento Interno s/nº, de 01/08/2007-SME
CAPÍTULO I
DA SEDE
Art. 1º
O Conselho das Escolas Municipais,
criado pela
Lei nº 7.145
, de 03 de setembro de 1992 e alterado pela
Lei 11.893
, de 04 de março de 2004, tem sede
na Rua Dr. Quirino, nº 1562, 1º andar, sala dos Conselhos da Secretaria
Municipal de Educação de Campinas.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º
O Conselho das Escolas Municipais,
composto por docentes da Educação Infantil, Ensino Fundamental, funcionários da
Secretaria Municipal de Educação, pais de alunos, alunos, especialistas da
educação, representantes da Secretaria Municipal de Educação e de representante
da FUMEC, tem as seguintes competências:
I - Estabelecer diretrizes quanto:
ao funcionamento das escolas municipais
à criação e funcionamento dos organismos auxiliares das Escolas Municipais;
à utilização dos recursos próprios da Unidade Educacional;
às metas a serem alcançadas pela Rede Municipal de Ensino.
II - Participar da elaboração do Plano Municipal de Ensino;
III - Acompanhar a execução orçamentária das dotações alocadas na função
educação;
IV - Estabelecer prioridades para a alocação dos recursos provenientes do
Município, do Estado, da União e de outras fontes;
V - Pronunciar-se sobre critérios para celebração de convênios entre a S.M.E. e
outros organismos das esferas públicas e privadas;
VI - Indicar seus representantes para a organização e execução dos Congressos
Municipais de Educação;
VII - Indicar temas de seminários, debates, plenárias, momentos culturais que
digam respeito à educação e que promovam a participação mais ampla dos cidadãos
no processo educacional;
VIII - Elaborar critérios, quanto ao aumento ou redução dos números de classes
nas Unidades Educacionais e ao número de alunos nas classes;
IX - Pronunciar-se sobre as modificações a serem introduzidas no Plano Diretor
do Município no que diz respeito à educação pública;
X - Emitir parecer a todas as mudanças que venham a ser pretendidas no Estatuto
do Magistério;
XI - Elaborar e alterar o seu Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Seção I
Das Atribuições da Diretoria Executiva do Conselho das Escolas Municipais
Art. 3º
Ao Presidente do Conselho das
Escolas Municipais incumbe:
I - cumprir e zelar pelo cumprimento das decisões do colegiado do Conselho;
II - representar judicialmente e extrajudicialmente o Conselho;
III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do Conselho;
IV - tomar parte nas discussões e exercer o direito de voto de qualidade no
caso de empate na votação;
V - baixar atos decorrentes de deliberação do Conselho;
VI - delegar competências, desde que previamente submetidas à aprovação do
colegiado;
VII - decidir sobre questões de ordem;
VIII - resolver, respeitando a posição dos Conselheiros, qualquer caso não
previsto nesse Regimento;
IX - assinar as resoluções, indicações e proposições do Conselho,
encaminhando-as para os devidos fins;
X - agir em nome do Conselho, mantendo todos os contatos com as autoridades com
as quais deve ter relações;
Art. 4º
Ao Vice-Presidente do Conselho
compete substituir o Presidente em suas faltas, impedimentos e vacância.
Art. 5º Ao 1º Secretário compete lavrar a
ata de cada reunião, fazer a leitura e submetê-la a aprovação do colegiado, bem
como participar da organização das reuniões, atendendo aos encaminhamentos
necessários.
Art. 6º
Ao 2º Secretário compete
substituir o 1º Secretário em suas faltas, impedimentos e vacância;
Art. 7º
A Diretoria Executiva do Conselho
das Escolas Municipais será constituída através de eleição entre seus pares
(titulares e suplentes), presentes na 1ª Reunião Ordinária ou,
excepcionalmente, em Reunião Extraordinária de cada ano;
Seção II
Dos Membros do Conselho das Escolas Municipais
Art. 8º
São atribuições dos conselheiros:
I - assinar o livro de presença;
II - assinar o livro ata, após a devida leitura, discussão e aprovação na
reunião imediatamente posterior a qual se refere;
III - discutir e votar as matérias submetidas ao Conselho;
IV - apresentar proposições;
V - solicitar à Diretoria Executiva a convocação de reunião extraordinária para
apreciação de assunto relevante;
VI - propor a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para reunião
subsequente, bem como, justificadamente, a discussão prioritária de assuntos
dela constantes;
VII - empreender todos os esforços no sentido de implementar as medidas
assumidas pelo Conselho;
VIII - apresentar questões educacionais, especialmente aquelas que exigem a
atuação integrada ou que se mostrem controvertidas;
IX - apresentar moções ou proposições sobre assuntos de interesse da Política
Educacional do Município;
X - propor criação de comissões, integrar e eleger seus membros;
XI - requerer votação nominal ou simbólica;
XII - fazer constar em Ata seu ponto de vista discordante;
XIII - participar do plenário e das comissões ou grupos de trabalho para os
quais forem eleitos, manifestando-se a respeito das matérias em discussão;
XIV - deliberar sobre as propostas, pareceres e recomendações emitidos pelas
comissões.
CAPÍTULO IV
DA ELEIÇÃO E DO MANDATO
Art. 9º
A eleição dos Conselheiros do
Conselho das Escolas Municipais far-se-á em assembléia de cada segmento, para
qual serão convocados nominalmente e por escrito todos os membros do respectivo
segmento dos Conselhos de Escolas Municipais.
§ 1º
Os representantes da Secretaria Municipal de Educação serão
eleitos em Assembléia, convocada com esta finalidade;
§ 2º
Os representantes dos professores, dos especialistas de educação
da Rede Municipal de Ensino, dos funcionários, dos pais, dos alunos e da FUMEC,
deverão ser membros efetivos ou suplentes dos diversos Conselhos de Escola.
§ 3º
Os representantes especificados no parágrafo anterior serão
eleitos pelos seus pares na assembléia prevista no caput deste artigo.
§ 4º
Cada segmento elegerá também igual número de suplentes,
correspondentes à sua representação, indicando em ordem decrescente, conforme a
apuração dos votos na eleição, que substituirão os titulares nas suas
ausências, impedimentos e vacância, não sendo excluída a falta do Conselheiro
Titular.
§ 5º
Sempre que o número de suplentes for inferior a 50% (cinquenta
por cento) do previsto, para qualquer segmento, deverá ser convocada nova
assembléia para eleição dos mesmos.
Art. 10. O mandato dos Conselheiros Titulares
será de 02 (dois) anos, com direito a uma recondução.
Art. 11. O Conselheiro perderá seu mandato se
computada sua falta em 02 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou em 05
(cinco) reuniões ordinárias e/ou extraordinárias alternadas, durante seu
mandato.
§ 1º
Fica assegurado o direito a todo conselheiro titular ou suplente,
de solicitar licença pelo prazo de até 15 dias.
§ 2º
A somatória das licenças durante o mandato, não poderá ultrapassar
60 dias, sob pena de perda do mandato.
Art. 12. Ocorrendo a vacância do
representante titular de qualquer segmento, será nomeado como titular o
primeiro suplente, conforme § 4º do artigo 9º, que completará o mandato
vigente.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 13. As reuniões do Conselho das
Escolas Municipais serão ordinárias e extraordinárias.
Art. 14. As reuniões ordinárias serão
realizadas bimestralmente, com calendário anual marcado na primeira reunião do ano.
Art. 15. Em caráter extraordinário, o
Conselho poderá se reunir em qualquer época, mediante convocação por escrito do
Presidente ou Vice Presidente do Conselho, com antecedência de 72 horas, por
iniciativa destes ou requerimento de 1/4 (um quarto) dos Conselheiros efetivos,
sendo vedados debates ou deliberações a respeito de qualquer matéria não
contemplada expressa e previamente na convocação.
Art. 16. As reuniões serão instaladas com a
maioria simples dos membros do Conselho.
Art. 17. À hora estipulada, o Presidente do
Conselho, ou quem o substitua, verificará o quorum e, se houver, declarará
iniciada a reunião, determinando a anotação dos Conselheiros presentes.
§ 1º
Caso não haja quorum na 1º chamada, serão aguardados 30 minutos
para nova verificação e, caso haja quorum, em 2º chamada, será dada início à
reunião.
§ 2º
Persistindo a falta de quorum, em 2º chamada, o Presidente do
Conselho ou quem o substitua, declarará que não poderá haver reunião.
§ 3º
Os trabalhos serão relatados circunstanciadamente no livro de
atas das reuniões, as quais serão encerradas pelo Presidente ou seu substituto.
Art. 18. Estando presentes os Conselheiros
Titulares, as reuniões serão facultadas aos respectivos Conselheiros Suplentes,
que terão direito somente a voz e não contarão para o quorum regimental.
Parágrafo único. Os conselheiros suplentes serão convidados a
participarem de todas as reuniões do Conselho das Escolas Municipais.
Art. 19. As reuniões poderão contar com a
presença de assessores técnicos, consultores ou convidados, sendo-lhes
facultada manifestação para esclarecimento dos Conselheiros, dentro do prazo
estipulado pelo Conselho.
Art. 20. A pauta das reuniões deverá ser
elaborada e aprovada no início das reuniões, assim como a duração das mesmas, e
deverão constar de ata lavrada em livro próprio.
Parágrafo único. As deliberações das reuniões do Conselho das Escolas
Municipais deverão sempre ser tornadas públicas no máximo em 72 horas e as
cópias das mesmas afixadas em local visível na Secretaria Municipal de Educação
e em cada uma das Unidades Educacionais.
Art. 21. As deliberações do Conselho
deverão sempre ir a voto, desde que esteja presente a maioria simples dos
Conselheiros.
Seção II
Do Expediente
Art. 22. Constarão do expediente das
reuniões do Conselho das Escolas Municipais os seguintes itens:
I - discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
II - comunicação de ausência de conselheiros;
III - leitura abreviada de correspondência recebida e de documentos para
ciência dos Conselheiros e ulteriores deliberações ou providências, inclusive
de pedidos em geral dirigidos ao Conselho, recebidos no período imediatamente
posterior à última reunião ordinária ou extraordinária;
IV - votos e moções;
V - comunicações de e para Conselheiros.
Seção III
Da Ordem do Dia
Art. 23. Findo o expediente, o Coordenador
da reunião dará início à discussão das justificações, proposições e a votação
da ordem do dia.
§ 1º
A matéria constante da ordem do dia atenderá ao seguinte
critério:
I - matérias em regime de urgência;
II - votações e discussões adiadas;
III - demais matérias, obedecendo à ordem de recebimento das proposições.
§ 2º
Proposições que exijam ou possam vir a exigir o envolvimento de
outros órgãos, como a Vara da Infância e da Juventude, Ministério Público,
Secretarias, Instituições, Polícia Civil e Militar e entidades assemelhadas,
exigirão a formação de processo.
Art. 24. O deferimento de pedidos de urgência
ou de preferência, adiamento e retirada de pauta, dependerão de aprovação do
plenário.
§ 1º
O adiamento de discussão ou votação poderá ser requerido
verbalmente e não poderá exceder a duas reuniões.
§ 2º
O adiamento da votação só poderá ser requerido antes do início da
mesma.
§ 3º
É vedado um segundo adiamento de qualquer matéria.
Seção IV
Da Discussão
Art. 25. Apresentado o assunto em pauta e
colocado em discussão pelo Presidente, será concedida a palavra ao relator e
posteriormente aos demais conselheiros que a solicitarem.
Art. 26. Serão considerados os seguintes
prazos para debates:
I - ao propositor, o tempo necessário para leitura de seu relatório até o
limite de 10 (dez) minutos, prorrogável por igual prazo a critério do presidente.
II - aos demais Conselheiros: 03 (três) minutos.
Art. 27. Será facultada a apresentação de
emendas durante a discussão, caso em que o Conselheiro propositor terá cinco
minutos para a leitura e fundamentação de sua proposta, prorrogável por igual
prazo a critério do Presidente.
Art. 28. Não havendo mais oradores inscritos,
o Presidente da reunião encerrará a discussão da matéria e procederá a votação,
se não houver pedido de adiamento.
Seção
Da Votação
Art. 29. As deliberações do Conselho serão
tomadas por maioria simples de votos.
§ 1º
Havendo empate na votação, o Coordenador da reunião concederá 05
(cinco) minutos para discussão em grupo, após o que o Conselheiro autor da
proposição poderá argumentar por 03 (três) minutos em defesa de sua proposta,
passando-se então à segunda votação; persistindo o empate, caberá ao Presidente
o voto de qualidade.
§ 2º
Qualquer Conselheiro poderá fazer declaração de voto, que será
registrada na ata se houver requerimento específico para tal.
Art. 30. São processos de votação:
I - Nominal, em que os Conselheiros serão chamados a votar pelo Coordenador da
reunião, com o registro do resultado em ata.
II - Simbólico, em que o Presidente solicita aos Conselheiros que permaneçam
como estão e os discordantes se manifestem e, em seguida, proclamará o
resultado da votação.
Art. 31. Na votação simbólica ou nominal será
lícito ao Conselheiro retificar seu voto antes de proclamado o resultado da
votação.
Art. 32. As declarações de votos não poderão
ultrapassar o prazo de 03 (três) minutos e deverão ser enviadas à mesa, por
escrito, até o final da reunião, para efeito de registro.
Art. 33. O Conselheiro poderá pedir a palavra
para encaminhamento da votação, pelo prazo de 03 (três) minutos, não sendo admitidos
os apartes.
Art. 34. Na votação terá preferência o
substitutivo, sendo rejeitado, será votada a proposição original.
Art. 35. Nenhuma emenda poderá ser
apresentada depois de iniciada a votação.
Art. 36. As votações das emendas seguirão a
seguinte ordem:
I - emendas supressivas;
II - emendas substitutivas;
III - emendas aditivas.
Art. 37. No caso do Conselheiro relator ser
voto vencido, o Presidente designará um revisor, de preferência o autor do
substitutivo ou emenda, para redigir o texto vencedor, cuja redação será
submetida ao plenário na reunião seguinte.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 38. Esse regimento poderá ser alterado
em qualquer tempo, desde que as alterações sejam aprovadas por 2/3 (dois
terços) do Conselho.
Art. 39. O exercício do mandato no Conselho
será gratuito e constituirá serviço público relevante.
Parágrafo único. Quaisquer outros interessados não especificados no
"caput" deste artigo poderão solicitar informações mediante
requerimento protocolado, que será apreciado pelo Conselho e, em caso de
deferimento, ficarão responsáveis por quaisquer efeitos de sua divulgação.
Art. 40. Nas ausências do Presidente e
Vice-Presidente, a presidência será exercida por um de seus membros eleitos
pelo plenário.
Art. 41. Os conselheiros e seus suplentes
terão acesso a todos os documentos em tramitação no Conselho, podendo
examinálos e solicitar por escrito ao Presidente, cópias dos mesmos, ficando,
nesses casos, responsáveis por quaisquer eventuais efeitos de sua divulgação.
Art. 42. As deliberações e posicionamentos do
Conselho serão divulgadas apenas pelo Presidente e, na sua ausência ou
impedimento, pelo seu substituto legal, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 43. O presente Regimento, alterado e
aprovado em Reunião Extraordinária do Conselho das Escolas Municipais de
Campinas em 05 de maio de 2004, entrará em vigor na data de sua publicação.