LEI Nº 8.451 DE 24 DE AGOSTO DE
1995
(Publicação DOM 25/08/1995: p.02)
REVOGADA pela Lei
nº 10.568
, de 30/06/2000
REVOGADA pela Lei nº 12.012
, de 29/06/2004
ALTERA
A REDAÇÃO DO ARTIGO 24, CAPUT, E DE SEU § 2º, DA LEI Nº 8.340, DE 26 DE
MAIO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS, SOBRE A REVISÃO DO PLANO DE CARGOS, EMPREGOS E
CARREIRAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
-
O
artigo
24
, caput, e seu §
2º, da
Lei nº. 8.340
,
de 26 de maio de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 24 -
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o
Sistema Especial de Atendimento Emergencial - SEAE, na área da saúde, em
caráter temporário e desde que comprovado o interesse público, podendo
contratar médicos, devidamente habilitados e antecipadamente cadastrados, para
a prestação de serviços no Pronto Socorro do Hospital Dr. Mário Gatti e nos
Postos de Saúde que funcionam aos sábados e/ou por 24 (vinte e quatro) horas
ininterruptas, em regime de plantões de 6 (seis), 12 (doze) ou 24 (vinte e
quatro) horas contínuas.
§ 1º
..................................................................................................................
§ 2º
O valor de cada plantão abaixo estabelecido, será corrigido
quando dos reajustes gerais concedidos aos servidores públicos desta
Prefeitura, sendo ele composto, inclusive, pelos adicionais noturnos, de
insalubridade e pelo adicional de atendimento emergencial - aae:
Art. 2º
-
O adicional de atendimento
emergencial estabelecido no artigo anterior, é devido, nas mesmas bases e
condições, aos titulares do cargo, função ou emprego, temporário ou permanente
de médico, desde que admitidos para a prestação de serviço sob a forma de plantões,
excluída a parcela destacada, eventual, paga a título de prêmio produtividade,
prevista no
Art. 11
-
da Lei Municipal. 7.510, de 28 de maio de 1993.
Art. 3º
-
As despesas com a execução desta
lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento,
suplementada se necessário.
Art. 4º
-
Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos
a 27 de maio de 1995.
Paço Municipal, 24 de Agosto de 1995
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
autor: Prefeitura Municipal
de Campinas