Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 8.712 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995
(Publicação DOM 27/12/1995: p.03)
Regulamentada
pelo Decreto nº 12.124, de 15/01/1996
Ver Lei nº 8.890, de 11/07/1996
Introduz alterações do artigo 2º da Lei 6.230, de 26 de dezembro de 1990 (DOM 5.130 de 31/12/1990) que modificou os artigos 35 e 148 da Lei 5.626/85 de novembro de 1985 (Código Tributário Municipal)
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
"Art. 35. O
recolhimento do total lançado, constituído de Imposto Predial e Territorial
Urbano e respectivas Taxas Imobiliárias (coleta, remoção e destinação de lixo
urbano e de prevenção e combate a sinistros, dentre outras), em Unidade Fiscal
do Município de Campinas (UFMC) será feito em cota única com até 15% (quinze
por cento) de desconto à vista ou em até 10 (dez) parcelas mensais e
sucessivas, na forma, prazos e demais condições estipuladas em Decreto
regulamentador respeitando-se, na fixação do número de parcelas, por imóvel
lançado, o limite mínimo de 2,948209 (dois inteiros e novecentos e quarenta e
oito mil e duzentos e nove milionésimos) Unidades Fiscais do Município de
Campinas (UFMC)."
"Art. 148. ......
Paço Municipal, 26 de dezembro de1995.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
autoria: Prefeitura Municipal de Campinas