Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 1.993 DE 29 DE JANEIRO DE
1959
Revogada pela
Lei nº
7.413, de 30/12/92 (exceto o Capítulo 3.4.4 e os Títulos 6 e7)
Titulo 7 - Revogado pela Lei complementar nº 208, de 20/12/2018
Ver Lei nº 10.563, de 27/06/2000
Ver Lei nº 10.569, de 30/06/2000
CÓDIGO DE OBRAS E URBANISMO DO
MUNICÍPIO DE CAMPINAS
Capítulo 3.4.4 - Postos de serviços e abastecimento de automóveis
(revogado pela
Lei
nº 11.831, de 19/12/2003)
Artigo 3.4.4.01 - (revogado
pela
Lei nº 11.831,
de 19/12/2003)
Artigo 3.4.4.02 - (revogado
pela
Lei nº 11.831,
de 19/12/2003)
Artigo 3.4.4.03 - (revogado pela
Lei nº 11.831, de 19/12/2003)
Artigo 3.4.4.04 - (revogado pela Lei nº 11.831, de 19/12/2003)
Artigo 3.4.4.05 - (revogado pela
Lei nº 11.831, de 19/12/2003)
Artigo 3.4.4.06 - (revogado
pela
Lei nº 11.831,
de 19/12/2003)
Artigo 3.4.4.07 - (revogado
pela
Lei nº 11.831,
de 19/12/2003)
Artigo 3.4.4.08 - (revogado pela Lei nº 11.831, de 19/12/2003)
Artigo 3.4.4.09 - (revogado
pela
Lei nº 11.831,
de 19/12/2003)
Artigo 3.4.4.10 - (revogado
pela
Lei nº 11.831,
de 19/12/2003)
Artigo 3.4.4.11 - (revogado pela
Lei
nº 11.831, de 19/12/2003)
Artigo 3.4.4.11 - (revogado pela Lei nº 11.831, de 19/12/2003)
Artigo 3.4.4.13 - (revogado pela Lei nº 11.831, de 19/12/2003)
Artigo 3.4.4.14 - (revogado pela Lei nº 11.831, de 19/12/2003)
Artigo 3.4.4.15 - (revogado
pela
Lei nº 11.831,
de 19/12/2003)
TÍTULO 6 -
DOS DIREITOS E DEVERES DA UTILIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS
Ver
Lei nº 6.846, de 16/12/1991
SEÇÃO 6.1 - PRAÇAS, AVENIDAS E
RUAS
Capítulo 6.1.1 - Emplacamento e
sinalização de ruas
Artigo 6.1.1.01
- A Prefeitura colocará em todas as ruas oficiais das redes
municipais e distritais, placas indicativas oficiais das ruas, do sentido de
trânsito, das paradas de veículos de transportes coletivos e outras que venham
facilitar o público, relacionadas com denominação de logradouros públicos.
Parágrafo único
-
As placas indicativas da denominação da rua conterão o
significado do nome e as de trânsito obedecerão à legislação federal sobre a
matéria.
Artigo 6.1.1.02
- Aqueles que executarem obras junto à via pública, são
obrigados, enquanto durar a construção, a fixar em lugar visível nos andaimes
as placas de nomenclatura das ruas, quando fiquem ocultas ou tenham que ser
removidas.
Artigo 6.1.1.03
- É proibido danificar ou encobrir de qualquer maneira, as
placas de nomenclatura das ruas ou de sinalização do trânsito.
Artigo 6.1.1.04
- Nas placas denominativas de vias e logradouros públicos,
bem como nas referentes à indicação do sentido de trânsito das vias públicas
não serão permitidas inscrições de propaganda de quaisquer espécies.
Capítulo 6.1.2 - Numeração predial
(ver Ordem de Serviço nº 03, de 10/04/2017-Seplan)
Artigo 6.1.2.01
- A numeração dos prédios e terrenos é obrigatória e
privativa da Prefeitura e se comporá de números que representem a distância em
metros do ponto de origem das respectivas ruas.
Parágrafo único
- Os números serão aproximados de forma que o lado
direito das ruas tenham números pares e o lado esquerdo, números ímpares.
Artigo 6.1.2.02
- Nas habitações coletivas, além do número oficial, os seus
proprietários deverão numerar todas as subdivisões de maneira a identificá-las.
Artigo 6.1.2.03
- É proibido alterar ou remover as placas de numeração
predial.
Capítulo 6.1.3 - Arborização de
ruas
Artigo 6.1.3.01
- Compete à Prefeitura o serviço de arborização das ruas e
estradas, que o executará sempre que as suas condições permitirem.
Artigo 6.1.3.02
- É expressamente proibida a utilização das árvores da
arborização pública, para suporte ou apoio de objetos de instalações de
qualquer natureza ou finalidade.
Artigo 6.1.3.03
- A remoção, danos ou sacrifício de árvore de arborização
pública somente serão feitos pela repartição competente após ter verificado a
necessidade daquelas medidas.
Parágrafo único
. Verificada a necessidade da remoção ou sacrifício da
árvore, a repartição competente notificará o interessado para recolher
previamente a taxa correspondente ao serviço.
Artigo 6.1.3.04
- Verificada a desobediência ao disposto no artigo
6.1.3.03, serão aplicadas aos infratores, multas de acordo com a alínea "
c" do artigo 1.4.2.02.
Capítulo 6.1.4 - Construção e
conservação de passeios
Artigo 6.1.4.01
- Os serviços de construção, reconstrução e conservação de
passeios são obrigatórios e ficam a cargo dos proprietários dos imóveis,
obedecendo às seguintes especificações:
a)
serão de mosaico tipo português, com desenhos padronizados pelo DOV,
e obedecerão ao mesmo padrão para o mesmo quarteirão;
b)
a declividade mínima é de 3% (três por cento).
§ 1º
- Enquanto não houver a construção do passeio, o proprietário se
obriga a mantê-lo nivelado e livre para o trânsito de pedestres.
§ 2º
- Na periferia da cidade será permitida a construção de passeios de
concreto, que obedecerá às seguintes normas:
1
- a espessura mínima será de 6 cm; tratando - se de entrada para
veículos, a espessura mínima será de 15 cm;
2
- o traço do concreto será 1:2:3 em volume;
3
- os passeios deverão ser executados em quadrados com dimensões 0,70 X
0,70 m no mínimo, e 1,20 X 1,20 m, no máximo;
4
- a superfície será desempenada e com declividade mínima de 3% (três
por cento).
§ 3º - A reparação dos passeios danificados com escavações para obras e
esgotos, água, luz, bonde, arborização, etc., por empresas ou repartições
públicas, será feita por estas, às suas expensas.
Artigo 6.1.4.02
- As reconstruções de passeios consequentes de obras de
vulto, como sejam o alargamento ou substituição da pavimentação das mesmas,
ficam, também a cargo dos proprietários dos imóveis.
Artigo 6.1.4.03
- As rampas dos passeios destinados à entrada de veículos,
bem como o chanframento e rebaixamento de guias, observarão especificações da
repartição competente e dependem de licença especial e pagamento de taxas.
(Ver
Lei nº 6.271 de 14/09/1990)
Parágrafo único
- A Prefeitura não autorizará o rebaixamento das
guias quando as condições das ruas não o permitirem por apresentar um prejuízo
ao tráfego de pedestres.
OBS
.:
Passeios -
(ver
Lei nº 9.204 de 30/12/96 e suas
alterações)
Capítulo 6.1.5 - Pavimentação das
ruas
Artigo 6.1.5.01
- O serviço de pavimentação de ruas é privativo da Prefeitura,
que o executará nas condições da legislação municipal vigente que regula o
assunto.
Parágrafo único
. A Prefeitura poderá autorizar os interessados a
executarem a pavimentação das ruas observando o disposto na Lei nº 1.634, de 31
de outubro de 1956.
Capítulo 6.1.6 - Obras nas vias
públicas
ver
Lei nº 7.292, de 23/11/1992
Artigo 6.1.6.01
- A ninguém é permitido abrir ou levantar o calçamento,
proceder a escavações ou executar obras de qualquer natureza na via pública, sem
prévia licença.
Parágrafo único
. Fica sempre a cargo da Prefeitura a recomposição da via
pública correndo, porém, as despesas, por conta de quem deu causa ao serviço.
Artigo 6.1.6.02
- A abertura de calçamento ou escavações na parte central
da cidade, somente poderá ser feita em horas previamente designadas pela
repartição competente.
Artigo 6.1.6.03
- Quando as valas abertas para qualquer mister atravessarem
os passeios, será colocada uma ponte provisória garantindo o trânsito.
Artigo 6.1.6.04
- As repartições ou empresas particulares, autorizadas a
fazerem aberturas no calçamento ou escavações no leito das vias públicas, são
obrigadas a colocar tabuletas convenientemente dispostas e, contendo aviso do
trânsito interrompido ou perigoso, assim como sinalização luminosa durante a
noite.
Parágrafo único
. A execução dos serviços e a reposição das terras das
valas obedecerão às determinações e especificações da repartição competente.
Artigo 6.1.6.05
- A abertura do calçamento ou quaisquer outras obras nas
vias públicas quando autorizadas, deverão ser executadas de modo que não fiquem
prejudicadas as obras subterrâneas ou superficiais de transmissão de energia
elétrica, telefone, água, esgotos, escoamento de águas pluviais, etc.
Parágrafo único- As empresas ou repartições cujas instalações possam ser
atingidas por essas obras deverão ser notificadas, para acompanhá-las.
SEÇÃO 6.2 - ESTRADAS MUNICIPAIS
Capítulo 6.2.1 - Utilização das
estradas
Artigo 6.2.1.01
- Ninguém poderá abrir, fechar, desviar ou modificar estradas
públicas sem prévia licença da Prefeitura.
Artigo 6.2.1.02
- É vedado nas estradas municipais o trânsito de quaisquer
veículos ou emprego de qualquer meio de transporte que possam ocasionar dano às
mesmas.
Parágrafo único
- Em casos emergenciais, justificada a necessidade, o
Prefeito poderá autorizar o trânsito de veículos especiais, exigindo o depósito
de importâncias por ele arbitradas, para garantia dos estragos porventura
ocasionados.
Artigo 6.2.1.03
- A Prefeitura regulamentará o uso das estradas municipais
fixando o tipo, dimensões, tonelagem e demais características dos veículos, bem
como a velocidade do tráfego de acordo com as condições técnicas de capacidade
das respectivas obras de arte.
Artigo 6.2.1.04
- Aqueles que se utilizarem das estradas municipais sem
respeitarem a regulamentação tratada no artigo anterior, responderão pelos
danos que causarem às mesmas, sem prejuízo das multas a que estiverem sujeitas.
Parágrafo único
-
A Prefeitura não será responsável por acidentes sofridos
por quem se utilizar das estradas municipais na hipótese deste artigo.
Artigo 6.2.1.05
- As estradas municipais serão sinalizadas de acordo com a
legislação federal vigente.
Parágrafo único
- Da sinalização constarão as restrições ao tráfego
impostas pela regulamentação tratada no artigo 6.2.1.03.
TÍTULO 7 - URBANIZAÇÃO DE ÁREAS E CONDIÇÕES GERAIS
REVOGADO pela Lei complementar nº 208, de 20/12/2018