Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 12.665, DE 23 DE OUTUBRO DE 1997
(Publicação DOM 24/10/1997 p. 1)
REVOGADO pelo
Decreto nº 14.205
, de 17/01/2003
Alterado pelo
Decreto nº 12.747
de 28/01/1998
Art.
4º - Os servidores cedidos aos órgãos da Administração Pública indireta
e ao Poder Legislativo Municipal poderão realizar horas
extraordinárias, desde que estas sejam consideradas inadiáveis e de
interesse público, e com a expressa autorização do Secretário de
Recursos Humanos. (nova redação de acordo com o Decreto nº 13.828, de 28/12/2001)
§
1º - Aprovada a realização de horas extras com base na justificativa do
órgão em que o servidor cedido presta serviços, o efetivo pagamento em
pecunia deverá também ser aprovado pela Prefeita Municipal.
§
2º - Antes da aprovação e da autorização do pagamento em pecúnia será
necessária a prévia observância do limite máximo de horas extras
determinado ao órgão de origem do servidor cedido e também da dotação
orçamentária.
§
3º - Na hipótese da impossibilidade de pagamento em pecúnia, as horas
extraordinárias efetivamente realizadas serão concedidas em descanso, a
critério das chefias diretas dos servidores cedidos, enviando a SMRH
documento informando o total das horas concedidas em descanso para
efeito de anotações em prontuário.
§
4º - As vantagens previstas no ''caput'' deste artigo não se aplicam a
servidores municipais cedidos em comissão a outros órgãos públicos e
privados
Prefeito Municipal
Secretário dos Negócios Jurídicos
Secretário de Finanças e Recursos Humanos
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito
Supervisor da Coordenadoria Técnico-Legislativa
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