Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.294 DE 24 DE NOVEMBRO DE
1992
(Publicação DOM 25/11/1992 p.01)
REVOGADA pela
Lei nº 8.484
, de 04/10/1995
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de
Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Fica o
artigo 15
da Lei
6.574
, de 19 de julho de 1991, acrescido
de um parágrafo único, com o seguinte teor:
Fica o
6.574
, de 19 de julho de 1991, acrescido
de um parágrafo único com o seguinte teor:
Fica
suprimido o
6.574, de 19 de julho de 1991.
Ficam
as sessões II e III da Lei
6.574, de 19 de julho de 1991,
substituídas pelo que se segue:
Sessão II
Dos requisitos e do Registro das Candidaturas.
A candidatura
é individual e sem a vinculação a partido político.
Somente
poderão concorrer ao pleito de escolha, os candidatos que preencherem os
seguintes requisitos:
I - Reconhecida idoneidade moral;
II - Idade superior a vinte e um anos;
III - Residir no município há mais de dois anos;
IV - Estar no gozo dos direitos políticos;
V - Comprovar experiência profissional em atividades na área da criança e do
adolescente ou de defesa dos direitos da cidadania, mediante apresentação de
"curriculum";
VI - Aprovação em teste seletivo promovido pelo CMDCA para aferição de
conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;
VII - Participar de debates públicos promovidos pelo CMDCA;
VIII - Não estar exercendo ou tampouco concorrendo a cargo político.
O
pedido de inscrição deverá ser formulado através de requerimento a ser
protocolado junto ao CMDCA, devidamente instruído com os documentos necessários
à comprovação dos requisitos estabelecidos nos itens I, II, III e IV do artigo
18 desta lei, em local, dia e horário a serem definidos em edital a ser
publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias no Diário Oficial do
Município, sendo-lhe atribuído um número, observando-se a ordem de inscrição.
Durante
a realização do teste, não será permitido ao candidato, sob pena de ser
excluído do mesmo:
I - Comunicar-se com os demais candidatos ou pessoas estranhas ao teste, bem
como consultar livros ou apontamentos, exceto os que forem expressamente
autorizados;
II - Ausentar-se do recinto, a não ser momentaneamente, em casos especiais e na
companhia de pessoa credenciada pelo CMDCA.
Conhecido o resultado do teste seletivo, os nomes dos aprovados serão
publicados no Diário Oficial do Município.
VETADO
Uma vez
julgadas as impugnações, o CMDCA providenciará a publicação de edital na
imprensa local, contendo os nomes dos candidatos habilitados ao registro de
suas candidaturas.
Sessão III
Da realização do pleito
O
pleito para escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será convocado pelo
CMDCA, mediante edital publicado na imprensa local, especificando-se local, dia
e horário de votação.
É
vedada a propaganda nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a
realização de debates e entrevistas.
É
proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes ou
inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais
autorizados pela Prefeitura, Para utilização por todos os candidatos em igualdade
de condições.
Os
eleitores interessados em participar do pleito deverão fazer sua inscrição
prévia, assegurando o direito de exercitar o voto no dia da escolha.
O CMDCA
publicará edital especificando dia, horário e local de votação.
As
cédulas serão rubricadas pelo CMDCA e obedecerá a ordem de registro dos
candidatos, onde o eleitor designa o nome, cognome ou número do candidato.
Os
votos poderão ser destinados opcionalmente em até cinco candidatos.
O CMDCA
poderá compor as mesas receptoras com funcionários solicitados à Justiça
Eleitoral e/ou Secretarias Estaduais e Municipais.
Faculta-se
aos candidatos indicarem fiscais para cada mesa receptora e/ou apuradora.
Encerrada a votação será procedida imediatamente a contagem dos votos, sob a
supervisão do CMDCA e fiscalização do Ministério Público.
Os
candidatos poderão apresentar impugnações à medida em que os votos forem sendo
apurados, perante a mesa apuradora em grau de recurso ao CMDCA, que proferirá
decisão definitiva."
Renumerem-se os artigos posteriores.
Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 24 de novembro de
1992.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal