Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 9.965 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998
(Publicação DOM 29/12/1998 p.02)
REVOGADA pela Lei nº 13.118 , de 18/10/2007
Ver Regimento Interno s/nº (DOM 11/11/1999 p.3-4) - SMAS
Ver
Comunicado S/Nº, de 12/02/2004
CMI
Dispõe sobre o Conselho Municipal do Idoso e revoga a Lei 7.189, de 16 de outubro de 1992.
I -
definir ações de assistência ao
idoso, de forma a assegurar-lhe todos os direitos sociais previstos nas
legislações federal, estadual e municipal;
II -
elaborar programas que incentivem a
participação da sociedade na assistência ao idoso;
III -
promover a integração entre as
entidades sociais e os órgãos públicos, buscando mecanismos que valorizem a
pessoa idosa;
IV -
realizar, com a participação de
organizações governamentais e não governamentais, as seguintes atividades:
a) organizar palestras que propiciem a integração do idoso à família e à
sociedade;
b) promover campanhas esclarecedoras, a fim de evitar que o idoso seja vítima
de maus tratos;
c) estabelecer programas de assistência social, de forma a garantir recursos
financeiros ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria
subsistência;
d) promover a integração entre as instituições privadas, para que estas se
organizem na defesa dos direitos da pessoa idosa;
e) manter espaços físicos, para o acolhimento de pessoas idosas.
V -
colaborar com as organizações
governamentais e não governamentais, bem como com o governo municipal, para a
obtenção de recursos técnicos e/ou financeiros, visando a implementação de
programas relacionados ao envelhecimento e qualidade de vida do idoso;
VI -
elaborar e desenvolver um calendário
de atividades das entidades, a fim de evitar justaposição e facilitar as
parcerias;
VII -
desenvolver projetos de
alfabetização de idosos;
VIII -
fornecer subsídios ao poder público,
para incrementar a legislação municipal relativa à pessoa idosa;
IX -
Fiscalizar as ações desenvolvidas por
entidades governamentais e não governamentais no âmbito do atendimento do
idoso;
X -
Dar parecer aos projetos ou
programas que sejam desenvolvidos com recursos públicos.
a) Gabinete do Prefeito;
b) Câmara Municipal;
c) Secretaria Municipal de Assistência Social;
d) Secretaria Municipal de Educação;
e) Secretaria Municipal de Saúde;
f) Secretaria Municipal de Transportes;
g)
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania;
(Nova Redação de acordo com a Lei
nº
10.546
, de 14/06/2000)
h)
Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo; (Nova Redação de acordo com a Lei
nº
10.546
, de 14/06/2000)
i)
Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Projetos. (Nova Redação de acordo com a Lei
nº
10.546
, de 14/06/2000)
j)
Secretaria
Municipal de Habitação (Nova Redação de acordo com a
Lei nº 12.612
, de 01/09/2006)
b) 03 (três) representantes de entidades sócio-culturais que atuem na área do
idoso;
c) 03 (três) representantes de associações que se dediquem ao trabalho com
idosos;
d) 01 (um) representante da Fundação das Entidades Assistenciais de Campinas -
FEAC.
I -
Presidente;
II -
Vice-Presidente;
III -
Primeiro Secretário;
IV -
Segundo Secretário;
V -
Primeiro Tesoureiro;
VI -
Segundo Tesoureiro.
Prefeito Municipal