Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.940 DE 16 DE JUNHO DE 1994
(Publicação DOM 17/06/1994 p.02)
Dispõe sobre concessão de exploração de serviços de publicidade para doação e colocação de placas indicativas de nomes de ruas e logradouros públicos e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
- Dimensões: 25x50cm Espessura: 02 mm;
- Espaço para nomes de ruas e logradouros públicos: 15:00 x 48:00cm;
- Espaço para comercialização de anúncios: 15:00 x 48:00 cm.
PAÇO MUNICIPAL, 16 de junho de 1994
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
autor: vereador Sebastião dos Santos
ANEXO I
I - TIPOGRAFIA:
1 -
Para identificação de logradouros será utilizado a Univers 40 CAB.
1.1
Critério de espacejamento tipográfico:
Na
área identificadora de Logradouros e CEP, o espacejamento entre letras, fica
fixado no mínimo em 0,6cm; o espacejamento entre palavras fica fixado no mínimo
em 2,5cm.
II - TRATAMENTO CROMÁTICO:
- Na
área identificadora de Logradouros e CEP fundo azul tipografia branca.
III - NORMAS DE OCUPAÇÃO TIPOGRÁFICA:
3.1
Em nenhum caso a identificação ou anúncios poderão
ultrapassar os espaços a eles reservados.
3.2
Em nenhum caso poderá haver hifenização, ou seja,
separação de sílabas.
3.3 ABREVIAÇÕES:
Titulos, Patentes, Comendas, devem ser abreviadas
segundo a forma oficial. Tipos de Logradouros tipograficamente extensos, como
por exemplo: Avenida, Travessa, Estrada, Ladeira e Caminho devem ser abreviados
também segundo a sua forma oficial, independentemente da extensão do nome do
Logradouro. Os demais tipos de Logradouros não devem ser abreviados. Exemplo:
Rua, Beco, Largo, etc.
__________________________________________________________________________________________________________
PROMULGAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL
LEI N. 7.940, DE 16 DE JUNHO DE 1994
(Publicação DOM 24/08/1994 p. 04)
Dispõe sobre concessão de exploração de serviços de publicidade para doação e colocação de placas indicativas de nomes de ruas e logradouros públicos e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Marco Abi Chedid, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 51, § 5º, da Lei Orgânica do Município, de 30 de março de 1990, a seguinte Lei:
- Dimensões: 25x50cm Espessura: 02 mm;
- Espaço para nomes de ruas e logradouros públicos:
15:00 x 48:00cm;
- Espaço para comercialização de anúncios: 15:00 x
48:00 cm.
Campinas, 23 de agosto de 1994.
MARCO
ABI CHEDID
Presidente
autor: vereador Sebastião dos Santos
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL AOS 23 DE AGOSTO DE 1994.
ALBERTO
LUIS MENDONÇA ROLLO
Secretário
Geral
ANEXO I
I - TIPOGRAFIA
Para
identificação de logradouros será utilizado a Univers 40 CAB.
1.1
Critério
de espacejamento tipográfico:
Na
área identificadora de Logradouros e CEP, o espacejamento entre letras, fica
fixado no mínimo em 0,6cm; o espacejamento entre palavras fica fixado no mínimo
em 2,5cm.
II - TRATAMENTO CROMÁTICO:
Na
área identificadora de Logradouros e CEP fundo azul tipografia branca.
III - NORMAS DE OCUPAÇÃO TIPOGRÁFICA:
3.1 Em nenhum caso a identificação ou anúncios
poderão ultrapassar os espaços a eles reservados.
3.2 Em nenhum caso poderá haver hifenização, ou
seja, separação de sílabas.
3.3
ABREVIAÇÕES
:
Títulos, Patentes, Comendas, devem ser abreviadas segundo a forma
oficial. Tipos de Logradouros tipograficamente extensos, como por exemplo:
Avenida, Travessa, Estrada, Ladeira e Caminho devem ser abreviados também
segundo a sua forma oficial, independentemente da extensão do nome do
Logradouro. Os demais tipos de Logradouros não devem ser abreviados. Exemplo:
Rua, Beco, Largo, etc.