Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.759 DE 11 DE NOVEMBRO DE 1991
(Publicação DOM 12/11/1991 p.05)
Regulamentada pelo
Decreto
nº 10.979
, de 10/11/1992
Ver
Lei
nº 7.721
, de 15/12/1993
Ver Lei nº 8.460, de
29/08/1995
Ver
Lei
nº 8.730
, de 29/12/1995
Cria Fundo Municipal de Saúde, e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I -
a assistência médico-sanitária e
odontológica
realizada em hospitais, centros de saúde com apoio diagnóstico terapêutico;
II -
a vigilância epidemiológica e sanitária;
III -
controle e erradicação de epidemias e endemias;
IV -
implantação de Sistema Único, descentralizado e hierarquizado de
serviços de saúde;
V -
outras ações pertinentes à atenção integral à saúde da população de
Campinas.
I -
dotações consignadas no Orçamento do Município e créditos
adicionais que lhe sejam destinados, bem como verbas transferidas pela União e
Estado do setor de saúde. (Acrescido pela Lei
nº 7.579
, de 09/08/1993)
II - recursos provenientes do Sistema
Único de Saúde pelos serviços prestados;
(Renumerado pela Lei
nº 7.579
, de 09/08/1993)
III -
auxílios, subvenções, contribuições, transferência e participações
em convênios e ajustes;
(Renumerado pela Lei
nº 7.579
, de 09/08/1993)
IV -
doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas,
nacionais e estrangeiras;
(Renumerado pela Lei
nº 7.579
, de 09/08/1993)
V -
rendimentos, acréscimos, juros e correções monetárias provenientes
de aplicações de seus recursos financeiros;
(Renumerado pela Lei
nº 7.579
, de 09/08/1993)
VI -
outras receitas. (Renumerado pela Lei
nº 7.579
, de 09/08/1993)
I -
no financiamento total ou parcial de
programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde
ou por instruções conveniadas, contratadas;
II -
no pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal
dos órgãos ou entidades que participam das ações de atenção integral à saúde,
bem como ao pessoal admitido ou contratado para execução de programas
específicos, obedecidos os limites estabelecidos pela legislação municipal para
despesas referentes a pessoal;
III -
no pagamento pela prestação de serviços de saúde que atendam
programas ou projetos específicos que geram receitas próprias para o Fundo;
IV -
na aquisição de material permanente e de consumo, de medicamentos e
alimentos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V -
na construção, reforma, ampliação, aquisição e locação de imóveis e
outros estabelecimentos de prestação de serviços de saúde.
PAÇO MUNICIPAL, 11 de Novembro de 1.991.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal