LEI Nº 9.752 DE 28 DE MAIO DE 1998
(Publicação DOM 29/05/1998 p.01)
Ver
Lei nº 9.922
, de 30/11/1998
Dispõe sobre Serviço Voluntário e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
O serviço voluntário é aquele não
remunerado, prestado por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza,
ou à instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos,
culturais, defesa civil, educacionais, científicos, recreativos ou de
assistência social, inclusive mutualidade .
Parágrafo único. O serviço voluntário espontâneo não gera vínculo
empregatício, nem obrigações de ordem trabalhista, previdenciária ou algo
semelhante, conforme Lei Federal nº 9.608 de 18/02/1998.
Art. 2º
O serviço voluntário será cumprido a
partir de um termo de ligação entre a Prefeitura Municipal e o prestador de
serviço voluntário devendo ser estipulado o objeto e as condições em seu
exercício.
(Ver
Comunicado s/nº de 26/12/2001 - SRH)
Art. 3º
O tempo de serviço como voluntário
será comprovado através de Certificado expedido pelo órgão competente.
Parágrafo único. Na prestação de concursos públicos pela Prefeitura
Municipal, os candidatos que forem habilitados nas provas objetivas, terão como
contagem de pontos este tempo de serviço (prestação voluntária), que ficará a
critério da Prefeitura Municipal de Campinas.
Art. 4º
Quando solicitada, a entidade deverá
fornecer documentos comprobatórios do tempo prestado em serviço voluntário.
Art. 5º
Esta lei em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 28 de maio de 1998
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Autoria: Vereador Jonas
Donizette Ferreira