Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
ORDEM DE SERVIÇO Nº 461
(Publicação DOM 10/08/1989 p. 04)
Ver artigos 59 ao 61 da Lei nº 8.219 , de 23/12/1994
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA A OBTENÇÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE FILHO, PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 6.021/88 E DECRETO Nº 9.772/89
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso das atribuições de seu cargo,
DETERMINA
1 - A obtenção da licença para tratamento de saúde de filho, estabelecida na Lei nº 6.021/88 e regulamentada pelo Decreto nº 9.772/89 , obedecerá ainda, os seguintes requisitos:
a) - pedido de guia médica ao Serviço Médico do Servidor, nos moldes da licença para tratamento de saúde de servidor municipal;
b) - atestado firmado pelo médico assistente, contendo o Código Internacional de Doença - CID e o(s) dia(s) de afastamento(s).
2 - Excepcionalmente, as licenças requeridas até 14 de janeiro de 1.989, data da publicação do Decreto nº 9.772/89 que regulamentou a Lei Municipal nº 6.021/88 , serão deferidas sem a manifestação do Serviço Médico do Servidor, posto que os critérios para a sua concessão foram estabelecidos no mencionado Decreto.
3 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cumpra-se
Campinas, 09 de Agosto de 1989.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal de Campinas
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