DECRETO Nº 11.254 DE 23 DE AGOSTO DE 1993
(Publicação DOM 24/08/1993 p.01)
Revogado pelo Decreto nº 12.428, de 04/12/1996
Dispõe sobre a transferência da execução do Programa Feiras Livres no município de Campinas à CEASA/CAMPINAS, nos termos do artigo 35 da Lei 4.369/74 e dá outras providências.
O
Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais e nos termos
do
artigo 35
, da Lei Municipal nº 4.369/74,
DECRETA:
Art. 1º
Fica transferida da SETEC Serviços Técnicos Gerais,
para a CEASA/CAMPINAS Centrais de Abastecimento de Campinas S/A, a
administração e fiscalização da ocupação do solo em vias e logradouros
públicos, destinada a feiras livres.
Parágrafo
único. A transferência a que se refere este artigo será
formalizada mediante convênio a ser celebrado entre a Municipalidade e a
CEASA/CAMPINAS, com a interveniência da SETEC, em que se estabelecerão todas as
condições, direitos e responsabilidades das partes no programa, com relação às
feiras livres e sua expansão para atender ao programa norteado pela
Administração Municipal.
Art. 2º
Do convênio deverá constar, obrigatoriamente, em
cláusula expressa, a determinação de a CEASA/CAMPINAS assumir todos os riscos e
custeio do programa, com recursos próprios, exonerando a Municipalidade de
qualquer repasse de recurso financeiro que, de qualquer forma possa onerar o
orçamento municipal.
Art. 3º
A SETEC Serviços Técnicos Gerais, na qualidade
de gestora, até esta data, do programa de feiras livres, comparecerá como
interveniente no convênio a ser firmado, obrigando-se a transferir mediante
recibo formalizado, todos os valores por ela recebidos antecipadamente e os que
venha a receber até 31 de dezembro de 1993, dos feirantes, para que a nova
administradora possa atender às despesas de custeio do programa.
Art. 4º
Enquanto não seja editado novo regulamento
referente às atribuições de CEASA/CAMPINAS quanto ao programa, o convênio a ser
firmado adotará todas as disposições do
Decreto nº
10.081, de 13 de fevereiro de 1990, com as alterações posteriores, nos
títulos, capítulos, artigos e incisos que se refiram ao programa de feiras
livres, cujos textos ficarão fazendo parte integrante do convênio.
Art. 5º
No exercício da administração e fiscalização de
feiras-livres, fica a CEASA/CAMPINAS autorizada a arrecadar tarifas a título de
receitas para o custeio do programa e aplicar as multas previstas no Código
Tributário Municipal, relativamente às feiras livres, recolhendo mensalmente os
valores, arrecadados aos cofres municipais, sob as penas da lei.
Art. 6º
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 23 de agosto de 1993
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos
Redigido
na Divisão Técnico Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com os
elementos constantes do protocolado nº 21788, de 29 de abril de 1993, em nome
de SETEC Serviços Técnicos Gerais, e publicado no Departamento de Expediente
do Gabinete do Prefeito na data supra.