Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.254 DE 23 DE AGOSTO DE 1993

(Publicação DOM 24/08/1993 p.01)

Revogado pelo Decreto nº 12.428, de 04/12/1996

Dispõe sobre a transferência da execução do Programa Feiras Livres no município de Campinas à CEASA/CAMPINAS, nos termos do artigo 35 da Lei 4.369/74 e dá outras providências. 

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 35 , da Lei Municipal nº 4.369/74,

DECRETA:

Art. 1º  Fica transferida da SETEC Serviços Técnicos Gerais, para a CEASA/CAMPINAS Centrais de Abastecimento de Campinas S/A, a administração e fiscalização da ocupação do solo em vias e logradouros públicos, destinada a feiras livres.
Parágrafo único.  A transferência a que se refere este artigo será formalizada mediante convênio a ser celebrado entre a Municipalidade e a CEASA/CAMPINAS, com a interveniência da SETEC, em que se estabelecerão todas as condições, direitos e responsabilidades das partes no programa, com relação às feiras livres e sua expansão para atender ao programa norteado pela Administração Municipal.

Art. 2º  Do convênio deverá constar, obrigatoriamente, em cláusula expressa, a determinação de a CEASA/CAMPINAS assumir todos os riscos e custeio do programa, com recursos próprios, exonerando a Municipalidade de qualquer repasse de recurso financeiro que, de qualquer forma possa onerar o orçamento municipal. 

Art. 3º  A SETEC Serviços Técnicos Gerais, na qualidade de gestora, até esta data, do programa de feiras livres, comparecerá como interveniente no convênio a ser firmado, obrigando-se a transferir mediante recibo formalizado, todos os valores por ela recebidos antecipadamente e os que venha a receber até 31 de dezembro de 1993, dos feirantes, para que a nova administradora possa atender às despesas de custeio do programa.
  

Art. 4º  Enquanto não seja editado novo regulamento referente às atribuições de CEASA/CAMPINAS quanto ao programa, o convênio a ser firmado adotará todas as disposições do Decreto nº 10.081, de 13 de fevereiro de 1990, com as alterações posteriores, nos títulos, capítulos, artigos e incisos que se refiram ao programa de feiras livres, cujos textos ficarão fazendo parte integrante do convênio.

Art. 5º  No exercício da administração e fiscalização de feiras-livres, fica a CEASA/CAMPINAS autorizada a arrecadar tarifas a título de receitas para o custeio do programa e aplicar as multas previstas no Código Tributário Municipal, relativamente às feiras livres, recolhendo mensalmente os valores, arrecadados aos cofres municipais, sob as penas da lei. 

Art. 6º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 23 de agosto de 1993 

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos
  

Redigido na Divisão Técnico Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com os elementos constantes do protocolado nº 21788, de 29 de abril de 1993, em nome de SETEC Serviços Técnicos Gerais, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.