DECRETO Nº 17.494 DE 06 DE JANEIRO DE 2012
(Publicação DOM 09/01/2012: p.01)
REVOGADO pelo Decreto nº 17.843
, de 15/01/2013
FIXA NORMAS PARA A
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO EXERCÍCIO DE 2012 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do
Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
o disposto na Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal -
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na
Lei
Orgânica do Município
, na Lei de Diretrizes Orçamentárias-
Lei nº 14.101
, de 26 de julho de 2011e na Lei
Orçamentária de 2012 -
Lei nº 14.183
, de 22 de
dezembro de 2011;
CONSIDERANDO
que o Programa de
Governo expresso no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na
Lei do Orçamento, requer a adoção de procedimentos que disciplinem a realização
dos dispêndios e o controle da receita, visando o sustentável equilíbrio
financeiro;
CONSIDERANDO
a necessidade de
assegurar à execução orçamentária o equilíbrio entre as receitas e as despesas,
para garantir a estabilidade do Tesouro do Município; e
CONSIDERANDO
, finalmente, ser
imperiosa a adoção de medidas preventivas que assegurem o nivelamento das
despesas autorizadas às receitas arrecadadas durante a execução do Orçamento de
2012,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 1º
-
A execução
orçamentária e financeira do Município de Campinas, no exercício de 2012,
obedecerá o disposto no Orçamento-Programa, aprovado pela
Lei
Municipal nº 14.183
, de 22 de dezembro de 2011, e será realizada em
conformidade com as disposições da legislação orçamentária e financeira
vigentes, com as normas contidas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, na
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e ao disposto neste Decreto.
Parágrafo único
.
A realização de
despesas em desacordo com o disposto neste Decreto acarretará a
responsabilização das autoridades que lhes derem causa.
Art. 2º
-
O responsável de
cada Unidade Orçamentária, com base nos valores das dotações definidas nos
Anexos da Lei Orçamentária -
Lei nº 14.183/2011,
deverá adequar a sua programação orçamentária, obedecendo:
I -
o montante de cada
cota estabelecida para o órgão pela Secretaria de Finanças;
II -
o limite da dotação
orçamentária disponível por elemento econômico, observadas as eventuais
alterações orçamentárias procedidas por suplementação ou redução, mediante lei
ou decreto; e
III -
o montante
disponível estabelecido para cada atividade ou projeto, aprovado no
Orçamento-Programa vigente, observadas eventuais alterações procedidas nos
termos deste Decreto.
Parágrafo único
.
Compete a cada
Unidade Orçamentária o gerenciamento das suas disponibilidades de cotas orçamentárias,
atentando para que em nenhuma hipótese sejam utilizadas para a realização de
novas despesas em detrimento das já existentes.
Art. 3º
-
As normas e os
princípios estabelecidos neste Decreto aplicam-se aos órgãos da Administração
Direta, Fundos Especiais e, no que couber, à Administração Indireta, com
relação às Autarquias, Fundações e Empresas Públicas.
Art. 4º
-
Constituem-se cotas
orçamentárias os valores tornados disponíveis em cada período do exercício,
dentro dos quais as unidades orçamentárias estão autorizadas a executar as suas
programações de dispêndios, conforme valores disponibilizados pela Secretaria
de Finanças.
§1º
As cotas
orçamentárias referidas no
caput
serão disponibilizadas às unidades
orçamentárias 10 (dez) dias úteis antes do início de cada quadrimestre.
§2º
Havendo o
restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das
dotações, cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional às
reduções efetivadas.
Art. 5º
-
Bimestralmente, a
Secretaria de Finanças efetuará a análise da realização da receita, e no caso
desta não comportar o cumprimento das metas de equilíbrio fiscal, a
Administração promoverá a limitação de empenhos e movimentação financeira,
exceção feita às despesas que constituam obrigações constitucionais, inclusive
aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e às ressalvadas pela Lei
de Diretrizes Orçamentárias vigente.
Art. 6º
-
As dotações
orçamentárias constantes da
Lei nº 14.183/2011, Lei
Orçamentária Anual - LOA, ficam contingencias em 15% (quinze por cento) do
valor da dotação inicial, exceto aquelas previstas no § 1º do art. 11 deste
Decreto.
CAPÍTULO II
RESERVA, EMPENHO e LIQUIDAÇÃO
Art. 7º
-
As novas
contratações para a execução de obras, prestação de serviços e compras,
referida na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, serão precedidas de reserva
de recursos orçamentários, devidamente autorizada pelo respectivo ordenador da
despesa.
Parágrafo único
.
A reserva de
recursos de que trata este artigo observará:
I -
a propriedade de
imputação do ordenador da despesa, respeitado o disposto no art. 45 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
II -
a existência de
crédito orçamentário suficiente para atendê-la; e
III -
o valor total
estimado das contratações para o exercício.
Art. 8º
-
Todos os
procedimentos geradores de despesas deverão ser previamente instruídos com
declaração do respectivo ordenador da despesa, acerca da compatibilidade
orçamentária e financeira, nos termos dos arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 9º
-
É vedada a
realização de despesas sem prévio empenho, nos termos do art. 60 da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 10
-
O empenho de
despesa a ser custeada integral ou parcialmente com recursos externos, depende
da efetiva contratação da operação de crédito, da realização de convênios,
dentre outros, assegurando a disponibilidade dos recursos destinados ao
pagamento dos compromissos a serem assumidos.
Art. 11
-
As Notas de Empenho
serão processadas nas Unidades Gestoras conforme procedimentos e valores
constantes da programação orçamentária da despesa do Município, na forma
prevista no art. 4º, deste Decreto.
§ 1º
Constituem-se como exceção
à obrigatoriedade dos empenhos vinculados às cotas pré-estabelecidas, as
despesas:
I -
relativas a
pessoal, auxílios refeição e transporte, subvenções, e contribuições;
II -
relativas às fontes
de recursos do tesouro que representem contrapartidas de outras fontes de
recurso;
III -
relativas à
educação, observado o limite constitucional de 25% (vinte e cinco por cento)
dos recursos advindos da arrecadação de impostos;
IV -
de precatórios
judiciais, juros e encargos, e amortização da dívida pública municipal; e
V -
de dotações
vinculadas às receitas específicas, decorrentes de convênios ou operações de
crédito.
§ 2º
As despesas
elencadas no inciso II do § 1º deste artigo deverão ter sua liberação
solicitada mediante documento específico a ser encaminhado à Secretaria de
Finanças, apresentando cronograma de desembolso dos recursos, incluindo o
detalhamento do cronograma físico, no caso de obras.
§ 3º
A redução ou o
cancelamento, no exercício financeiro, de compromisso que originou o empenho
implicará a anulação parcial ou total deste, revertendo a importância
correspondente à respectiva dotação.
Art. 12
-
Os empenhos
inscritos em restos a pagar não processados-RPNP, não liquidados até 31 de
janeiro do exercício corrente, serão cancelados pelo Departamento de
Contabilidade e Orçamento da Secretaria de Finanças.
Parágrafo único
.
O disposto no
caput
deste artigo não se aplica às despesas de capital, às despesas à conta de
dotações orçamentárias relativas a recursos vinculados, oriundos de acordos ou
convênios específicos, e despesas que constituam obrigações constitucionais.
Art. 13
-
Preliminarmente à
liquidação das despesas, a Unidade Gestora deverá providenciar a recepção dos
materiais, equipamentos, serviços ou obras através do Sistema de Informação Municipal
- SIM, anexando o respectivo relatório da recepção ao processo de liquidação.
Art. 14
-
A liquidação da
despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, decorrente do
efetivo cumprimento de suas obrigações, pela entrega do material, pela
prestação do serviço, pela execução da obra ou pelo implemento da condição
contratual, observado o disposto no art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Parágrafo único
.
Após a verificação
mencionada no
caput
deste artigo, a Unidade Gestora deverá atestar a
Nota Fiscal, juntá-la ao processo de pagamento e registrar a liquidação da
despesa no sistema SIAFEM, mediante a emissão da Nota de Lançamento - NL.
Art. 15
-
A ordenação e a
liquidação das despesas ficarão a cargo da Unidade Gestora da dotação.
CAPÍTULO III
Da Programação de Desembolso
Art. 16
-
Para fins de
pagamento, a Unidade Gestora deverá examinar e conferir os procedimentos
administrativos no que se refere à instrução processual, valores a serem pagos,
valores a serem retidos, documentos comprobatórios e datas de vencimento, bem
como quaisquer outras rotinas afetas à espécie.
§ 1º
Concluída esta
análise, a Unidade Gestora deverá juntar ao processo a documentação que ateste
ter a instrução processual atendido a toda legislação pertinente.
§ 2º
Quando se tratar de
nota fiscal de reajuste, esta deve estar acompanhada do respectivo cálculo e
demonstrativos elaborados pelo órgão gestor, devendo uma das vias ser juntada
ao processo correspondente.
§ 3º
Imediatamente após
a emissão da Nota de Lançamento - NL, a solicitação de pagamento deverá ser
registrada pela Unidade Gestora no SIAFEM, através da emissão de Programação de
Desembolso - PD.
Art. 17
-
Os pagamentos serão
efetuados através de Ordem Bancária - OB ou de Ordem de Pagamento Bancário -
OPB, emitidos pelo Departamento de Administração Financeira da Secretaria
Municipal de Finanças.
Parágrafo único
. Nos casos em que
houver comprovado impedimento de emissão de Ordem Bancária - OB ou de Ordem de Pagamento
Bancário - OPB, poderão ser efetuados pagamentos através de cheques emitidos
pela Secretaria Municipal de Finanças, obedecendo ao disposto em Ordem de
Serviço específica.
Art.
18 - As Ordens de Pagamento Bancário - OPB e cheques emitidos pela Secretaria
Municipal de Finanças conterão sempre duas assinaturas, sendo competentes para assiná-las,
em conjunto, o Secretário Municipal de Finanças, o Secretário Municipal de
Administração e o Diretor do Departamento de Administração Financeira - DAF. (nova redação de acordo com o Decreto nº 17.838, de 02/01/2013)
§ 1º
Na ausência do
Secretário Municipal de Finanças, o Supervisor Departamental de Finanças
assinará as Ordens de Pagamento Bancário - -OPB ou os cheques, juntamente com o
Diretor do Departamento de Administração Financeira - DAF.
§ 2º
Na ausência do
Diretor do Departamento de Administração Financeira, o Coordenador Setorial de
Tesouraria assinará as Ordens de Pagamento Bancário -OPB ou os cheques,
juntamente com o Secretário Municipal Finanças ou com o Supervisor
Departamental de Finanças - DAF.
Art. 19
-
As Ordens Bancárias
- OB deverão ser impressas pelas Unidades Gestoras e juntadas ao processo.
Art. 20
-
A execução
financeira será processada através do Regime de Conta Única, definido em
regulamentação própria, observado o disposto neste Decreto.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 21
-
As solicitações de
antecipação de quotas, bem como os pedidos de liberação, total ou parcial da
dotação contingenciada, serão dirigidas pelo responsável de cada unidade
orçamentária, explicitando os motivos da liberação para possibilitar a análise
quanto ao mérito
,
à Secretaria de Finanças que poderá, em caráter
excepcional, autorizá-las de acordo com a disponibilidade financeira.
Art. 22
-
Os pedidos de
abertura de créditos adicionais suplementares feitos pelos titulares dos órgãos
municipais deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Finanças com
antecedência de no mínimo 05 (cinco) dias úteis, com indicação obrigatória dos
recursos de cobertura e a justificativa de sua necessidade, e ainda, seguindo
as instruções fornecidas pelo Departamento de Contabilidade e Orçamento -
Coordenadoria de Orçamento.
§ 1º
Sendo dois ou mais
os órgãos envolvidos, o pedido deverá conter a assinatura de seus titulares.
§ 2º
Os pedidos de abertura
de créditos adicionais encaminhados em desacordo com as normas estabelecidas
neste decreto serão rejeitados.
Art. 23
-
Os Fundos
Municipais, quando da solicitação da abertura de créditos adicionais
suplementares pelo excedente de receita, ficam obrigados a instruírem o pedido
com os seguintes documentos emitidos pelas autoridades competentes:
I
- demonstrativo que
comprove a existência de recursos;
II
- saldo do
exercício anterior, a ser demonstrado através da juntada de cópia de extratos
bancários;
III
- total das
receitas arrecadadas até a data da solicitação, a ser demonstrada através da
juntada de cópia do balancete;
IV
- total do
orçamento corrente até a data da solicitação, incluídas as suplementações e as
anulações do período.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 24
-
Durante a execução
orçamentária, deverão ser observados os critérios e as disposições previstas na
Lei Orçamentária Anual,
Lei nº 14.183/2011, bem como
a limitação de empenho, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000.
Art. 25
-
As situações
excepcionais, não contempladas neste Decreto, serão tratadas e deliberadas pela
Secretaria de Finanças em processo administrativo próprio, podendo inclusive
ser editadas instruções específicas, de acordo com as atribuições de cada
Órgão.
Art. 26
-
Os procedimentos
adotados em desacordo com as determinações deste Decreto serão objetos de
apuração de responsabilidade funcional.
Art. 27
-
Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 28
-
Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Campinas, 06
de janeiro de 2012
DR. PEDRO SERAFIM JÚNIOR
Prefeito
Municipal
ANTONIO CARIA NETO
Secretário de Assuntos Jurídicos
FÁBIO FORTE DE ANDRADE
Secretário de Finanças
REDIGIDO NA
COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO LEGISLATIVA, DO DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA
GERAL, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, NOS TERMOS DO PROTOCOLADO
ADMINISTRATIVO Nº 12/10/00129, EM NOME DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, E
PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.
ALCIDES YUKIMUTSU MAMIZUKA
Secretário
Chefe de Gabinete
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do
Departamento de Consultoria Geral