Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 3.707, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1968
Ver Decreto nº 9.761, de 30/12/1988
Modifica a Lei nº 3.533, de 12 de dezembro de 1966, que "dispõe sobre a estrutura administrativa da prefeitura de Campinas e dá outras providencias"
A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo a seguinte lei:
TÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA
I - Órgãos de assessoramento do Chefe do Executivo:
1. Conselho Municipal de Turismo
2. Gabinete do prefeito
3. Assessoria de Programação e Orçamento
4. Escritório Técnico do Plano Diretor
II - Órgãos Auxiliares:
1. Secretaria de Administração
2. Secretaria dos Negócios Jurídicos
3. Secretaria da Fazenda
III - Órgãos afins:
a) Órgãos em regime de administração direta:
1. Secretaria de Educação e Cultura
2. Secretaria de Saúde
3. Secretaria de Bem Estar Social
4. Secretaria de Obras e Serviços Públicos
5. Serviço de Turismo
b) Órgãos de desconcentração funcional, em regime autônomo:
1. Companhia de Habitação Popular, sociedade de economia mista
2. Companhia de Abastecimento de Campinas, empresa pública
3. Departamento de Água e Esgoto, autarquia
4. Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas, autarquia
IV - Órgãos de desconcentração territorial:
Subprefeituras
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA E DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA
CAPÍTULO I
DO GABINETE DO PREFEITO
1. Serviço de Expediente
2. Serviço de Relações Públicas
CAPÍTULO II
DA ASSESSORIA DE PROGRAMAÇÃO E ORÇAMENTO
CAPÍTULO III
DO ESCRITÓRIO TÉCNICO DO PLANO DIRETOR
(passa a denominar-se Escritório Municipal de Planejamento - de acordo com o Decreto nº 3.485, de 19/09/1969 )
1. Expediente
2. Assessoria Jurídica
3. Planejamento sócio-econômico
3.1 - Serviço de Estatística e Pesquisas
3.2 - Análises
3.3 - Metas e planos
4. Planejamento físico-territorial
4.1 - Estudos e Levantamento
4.2 - Planejamento e revisão de planos diretores
5. Planejamento para implantação de planos e de metas
5.1 - Planejamento administrativo
6. Biblioteca
6.1 - Arquivo técnico e documentação
6.2 - Serviço de levantamento e elementos básicos.
Parágrafo Único. Na hipótese de convocação de servidor municipal para a prestação de serviços no escritório Técnico do Plano Diretor será dado o mesmo tratamento salarial dos servidores regidos pela CLT.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
1. Setor de Expediente
2. Departamento de Pessoal
2.1 - Setor de Administração
2.2 - Serviço de Seleção e Treinamento
2.3 - Serviço de Cadastro do Pessoal
2.4 - Serviço de Lavratura de Atos e Controle de lotação
3. Departamento de Material
3.1 - Setor de Administração
3.2 - Serviço de Compras
3.3 - Almoxarifado - Geral
4. Serviço de Patrimônio
5. Serviço de Protocolo Geral
6. Serviço de Arquivo geral
7. Serviço de Transportes
8. Administração do Paço
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
1. Setor de Expediente
2. Biblioteca
3. Consultoria Jurídica
3.1 - Setor de Administração
4. Procuradoria Geral
4.1 - Setor Administrativo
4.2 - Procuradoria Fiscal
4.2.1 - Serviço de Dívida Ativa
4.3 - Procuradoria Patrimonial
4.4 - Procuradoria Administrativa
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA DA FAZENDA
1. - Junta de Recursos Fiscais
2. - Setor de Expediente
3. - Departamento da Receita
3.1 - Setor de Administração
3.2 - Serviço de Licenciamento de Veículos
3.3 - Serviço de Rendas Imobiliárias
3.4 - Serviço de Rendas Mercantis
3.5 - Serviço de Rendas Diversas
3.6 - Serviço de Fiscalização
4. - Departamento da Despesa
4.1 - Setor de Administração
4.2 - Contadoria Geral
4.2.1 - Serviço de Classificação e Registro
4.2.2 - Serviço de Empenho Liquidação e Pagamento
4.2.3 - Serviço de Controle dos Bens Patrimoniais
4.3 - Tesouraria geral
4.3.1 - Recebedoria
4.3.2 - Pagadoria
5. - Auditoria
6. - Serviço Mecanizado
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
1. Conselho Municipal de Educação e Cultura
2. Comissão Municipal de Esportes
3. Setor de Expediente
4. Departamento de Ensino
4.1 - Setor de administração
4.2 - Serviço de Orientação Pedagógica
4.3 - Serviço de Coordenação de Escolas
4.4 - Serviço de Coordenação de Parques
4.5 - Serviço de Coordenação de Escolas Parques
4.6 - Serviço de Merenda Escolar
5 - Departamento de Cultura
5.1 - Setor de Administração
5.2 - Serviço de Cinema Educativo
5.3 - Museu de Arte Contemporânea
5.4 - Escola de Arte
5.5 - Museu Municipal
5.6 - Biblioteca Pública Municipal
5.7 - Teatro Municipal
5.8 - Orquestra Sinfônica
5.9 - Teatro-Escola
5.10 - Bosque de Jequitibás
6. Centro de Educação Física e Recreação
CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA DE SAÚDE
1. Setor de Expediente
2. Departamento de saúde
2.1 - Setor de Administração
2.2 - Pronto-Socorro
2.3 - Serviço Médico Escolar
2.4 - Serviço Dentário Escolar
2.5 - Serviço Médico
2.6 - Serviço Veterinário
2.7 - Serviço de Fiscalização Sanitária e de Alimentação Pública
CAPÍTULO IX
DA SECRETARIA DE BEM ESTAR SOCIAL
1. Conselho Municipal de Bem Estar Social
2. Setor de Expediente
3. Departamento de Bem Estar Social
3.1 - Setor de Administração
3.2 - Serviço de Desenvolvimento Comunitário
3.3 -Serviço de Coordenação de Recursos Sociais
3.4 - Serviço de Creches
3.5 - Serviço de Assistência à Família
CAPÍTULO X
DA SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
1. Setor de Expediente
2. Departamento de Obras e Viação
2.1 - Setor de Administração
2.2 - Serviço de Construção e Conservação
2.3 - Serviço de Estradas de Rodagem
(excluído transformado em Departamento de Parques e Jardins de acordo com a Lei nº 4.504, de 12/06/1975)
2.4- Serviço de Oficinas 9 (renumerado de acordo com a Lei nº 4.504, de 12/06/1975)
2.5 - Fábrica de Tubos (renumerado de acordo com a Lei nº 4.504, de 12/06/1975)
3. Departamento de Urbanismo
3.1 - Setor de Administração
3.2 - Serviço de Fiscalização de Obras Particulares
3.3 - Serviço de Topografia
3.4 - Serviço de Cadastro (Ver Ordem de Serviço s/nº, de 13/05/1975) ; (transferido para a estrutura Técnico-Jurídica do Departamento de Pesquisa, Planos e Programas da Secretaria de Planejamento e Coordenação pelo Decreto nº 6.754, de 05/11/1981)
3.5 - Serviço de Projeto e Orçamento (ver art.3º do Decreto nº 6.754, de 05/11/1981)
3.6 - Serviço de Trânsito
4. Departamento de Serviços Urbanos
4.1 - Setor de Administração
4.2 - Serviço de Cemitério
4.3 - Serviço de Limpeza Pública
4.4 - Serviço de Fiscalização dos Serviços de Utilidade Pública
5. Departamento de Parques e Jardins. (acrescido pela a Lei nº 4.504, de 12/06/1975)
5.1 - Setor de Administração".
CAPÍTULO XI
DO SERVIÇO DE TURISMO
CAPÍTULO XII
DAS SUBPREFEITURAS
CAPÍTULO XIII
DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS
Parágrafo único. A competência, a composição, a estrutura, o funcionamento e a ordem dos trabalhos da Junta de Recursos Fiscais serão estabelecidos em lei especial e regulamento.
CAPÍTULO XIV
DOS CONSELHOS, COMISSÕES E ORGÀOS AUTÔNOMOS
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA DELEGAÇÃO E EXERCÍCIO DA AUTORIDADE
Parágrafo único. O encaminhamento de processos e outros expedientes às autoridades mencionadas neste artigo ou a avocação de qualquer caso por estas autoridades, apenas se darão:
I - quando o assunto se relacione com o ato praticado pessoalmente pelas citadas autoridades;
II - quando se enquadre simultaneamente na competência de várias Secretarias ou de vários órgãos subordinados diretamente ao Secretário Municipal ou dirigentes dos órgãos autônomos, ou não se enquadre precisamente na de nenhum;
III - quando incida no campo das relações da Prefeitura com a Câmara ou com outras esferas de governo;
IV - para reexame de atos manifestamente ilegais, ou contrários ao interesse público.
I - todo assunto é decidido no nível hierárquico o mais baixo possível. Para isto:
a) as chefias imediatas, isto é, aquelas que se situam na base da organização, devem receber maiores soma possível de poderes decisórios, particularmente em relação aos assuntos rotineiros;
b) a autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar a ação deve ser a que se encontra no ponto mais próximo àquele em que a informação de um assunto se completa ou em que todos os meios e formalidades requeridos por uma operação se liberem;
II - A autoridade competente não poderá escusar-se de decidir; protelando por qualquer forma o seu pronunciamento ou encaminhando o caso à consideração superior ou de outra autoridade;
III - os contatos entre os órgãos da administração municipal para fins de instrução de processos, far-se-ão diretamente de órgão para órgão.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Parágrafo único. O Prefeito completará, mediante Lei, a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, criando órgãos de nível hierárquico inferior ao do Departamento, observados os princípios gerais estabelecidos na presente lei, e a existência de recursos orçamentários para atender as despesas com o provimento das respectivas chefias.
I - atribuições gerais das diferentes unidades administrativas da Prefeitura;
II - atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de supervisão e de chefia, localizando o poder de decisão o mais próximo possível daqueles que executam operações a evitar despachos, meramente interlocutórios;
III - Normas de Trabalho que, pela sua natureza, não devam constituir disposição em separado;
IV - Outras disposições julgadas necessárias.
Parágrafo único. É indelegável a competência decisória do Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízo de outras que os atos normativos indicarem:
I - autorização de despesa acima de 24 (vinte e quatro) vezes o salário mínimo vigente no Município de Campinas;
II - nomeação, admissão, contratação de servidor a qualquer titulo e qualquer que seja sua categoria, mediante concurso, bem como sua exoneração, dispensa, rescisão e revisão de contrato;
III - concessão de aposentadoria;
IV - aprovação de concorrência pública qualquer que seja o seu valor e sua finalidade;
V - concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública, depois de autorizados pela Câmara de Vereadores;
VI - permissão de serviço público ou de utilidade pública a título precário;
VII - alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal, depois de autorizado pela Câmara de Vereadores;
VIII - aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, depois de autorizado pela Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Os órgãos integrantes de um sistema de administração geral qualquer que seja sua subordinação, consideram-se submetidos à orientação normativa, ao controle técnico e à fiscalização específica do órgão central do sistema.
Paço Municipal de Campinas, aos 13 de novembro de 1968.
RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas
Publicada no serviço de Expediente do gabinete do Prefeito na data supra.
DR. SALVADOR SCARPELLI
Chefe do Gabinete