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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.305 DE 10 DE JULHO DE 1973

(Publicação DOM 11/07/1973)

Ver Lei nº 6.633, de 26/09/1991
REVOGADA pela Lei nº 7.413, de 30/12/1992
REVOGADA pela Lei nº 7.558, de 09/07/1993

REGULA SALIÊNCIAS E BALANÇOS PARA EDÍFICIOS CONSTRUÍDOS EM RUAS SUJEITAS A RECUOS
  

A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
  

Artigo 1º - Nos edifícios, cujas ruas estejam sujeitas a recuos, os andares superiores poderão ter saliências ou balanços, formados por recintos  fechados ou não, em toda a extensão ou em parte de suas fachadas, uma vez que suas projeções não avancem mais de 1,00m (um metro) sobre a   faixa do recuo obrigatório.
  

Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
  

Paço Municipal de Campinas, aos 10 de julho de 1973
  

DR. LAURO PÉRICLES GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
  

Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
  

JOSÉ ROBERTO COPPI CUNHA
CHEFE DO GABINETE

  


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