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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.307 DE 10 DE JULHO DE 1973

(Publicação DOM 11/07/1973)

Ver Portaria nº 10.788, de 13/07/1973
Ver Decreto nº 4.763, de 22/10/1975
Regulamentada pelo Decreto nº 4.301, de 06/08/1973
REVOGADA pela Lei nº 4.770, de 18/01/1978

DISPÕE SOBRE LIMPEZA DE TERRENOS, CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO DE MUROS E PASSEIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
  

A  CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO DE CAMPINAS, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
  

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
  

Artigo 1º - Todo terreno, situado no perímetro urbano na sede do município ou nos distritos deve ser: (Ver Lei nº 4.772, de 20/03/1978)
a) limpo e mantido limpo, livre de mato, lixo, detritos, entulhos ou qualquer material nocivo à vizinhança e à coletividade.
b) drenado e aterrado quando pantanoso ou alagadiço;
c) fechado em seu alinhamento com muro de alvenaria revestida ou de concreto, com a altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros);
c) quanto aos passeios, revestidos de mosaico português ou de concreto, a critério da Prefeitura.
  

Artigo 2º - Fica dispensada a construção de muros ou passeios nos seguintes casos, após manifestação escrita do órgão municipal competente:
a) no terreno sobre o qual se construirá prédio, desde que haja tramitação de planta, devidamente protocolada na Prefeitura;
b) no terreno com desnível acentuado em relação às vias ou logradouros públicos, não permitindo ou dificultando sua construção;
c) no terreno situado ao lado de córrego ou brejos de difícil construção e sujeito a inundações;
d) no terreno cuja frente esteja voltada para a rua que não possua guia ou sarjeta.
  

Artigo 3º - Considera-se como inexistente o muro ou passeio quando estiver mais de 1/5 (um quinto) da área do muro, ou 1/5 (um quinto) da área  do passeio, em precárias condições, em ruínas ou em mau estado de conservação.
  

Artigo 4º - Para cumprir as obrigações constantes desta Lei, os proprietários serão notificados pessoalmente, por funcionários da Prefeitura se  residentes em Campinas, ou, pelo correio, mediante registrado postal com recibo de volta, quando moradores em outras cidades.
§1º - (VETADO)
§2º - Somente nos casos de limpeza dos terrenos serão os proprietários notificados através de edital.
  

Artigo 5º - O prazo para cumprimento das notificações será sempre 60 (sessenta) dias para construção e conservação de muros e passeios e de  30 (trinta) dias para limpeza do terreno, contados a partir da data da notificação.
Parágrafo único - A critério da Prefeitura, o prazo disposto neste artigo só poderá ser prorrogado uma vez e no máximo por igual período, desde   que solicitado por escrito e apresentado motivo relevante.

CAPÍTULO II
MULTAS
  

Artigo 6º - Fica o proprietário de terreno localizado na Zona Especial e 1ª Zona, sujeito às penalidades abaixo:
a) multa, no valor de um salário mínimo regional vigorante na data aplicação da lei, para a falta de muro;
b) multa de 75% (setenta e cinco) do valor do salário mínimo regional vigorante na data da aplicação da lei, para a falta de passeio;
c) multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo vigorante na data da aplicação da lei, para a falta de limpeza e
d) multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo vigorante na data da aplicação da lei, para falta de conservação.
§1º- Os proprietários de terrenos localizados nas 2.ª e 3.ª Zonas ficam sujeitos às penalidades do presente artigo, com os seguintes descontos:
a) 2ª Zona - 20% (vinte por cento)
b) 3ª Zona - 30% (trinta por cento)
§2º - Pagando ou não a multa, sem sanar a infração cometida o infrator será considerado reincidente, sujeito à multa em dobro do valor da última,   todas as vezes em que o imóvel for fiscalizado, o que poderá ocorrer mensalmente.

Artigo 7º - A critério da Prefeitura, poderão ser executados os serviços de muros e passeios e limpeza de terrenos, cobrando-se dos responsáveis   omissos todas as despesas realizadas, acrescidas de preço a ser cobrado a título de administração, fixado em Decreto.
  

Artigo 8º - As multas disciplinadas no artigo 6º serão recolhidas, na Tesouraria Municipal, dentro de 10 (dez) dias da data da lavratura do auto de  infração ou da intimação do infrator.
  

Artigo 9º - Nos termos do artigo 7º desta lei, o proprietário do imóvel será intimado a pagar, na Tesouraria Municipal, dentro do prazo de 10 (dez)  dias, as despesas executadas pela Prefeitura.
  

Artigo 10 - Decorridos o prazos dos artigos 8º e 9º, inicia-se o prazo para contagem de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, com  base nos índices nacionais de economia.
  

Artigo 11 - Quando o proprietário do terreno for multado ou cobrado, nos termos desta lei, poderá apresentar defesa ao Prefeito, dentro de 10 (dez)  dias do conhecimento do fato.
  

Artigo 12 - O proprietário do terreno é o responsável pelo cumprimento desta lei, sujeito às penalidades aqui previstas, seja qual for a destinação  ou o uso do imóvel.
  

Artigo 13 - Os dispositivos desta lei somente serão aplicados em quarteirões que tenham no mínimo cinquenta por cento de suas áreas construídas, e em terrenos localizados em ruas que possuam coleta de lixo domiciliar, água e esgoto   
Artigo 13 - Os dispositivos desta lei serão aplicados: a) - em quarteirões que contenham, qualquer construção; b) - em áreas verdes que não se   destinem a logradouros públicos, bem como naquelas que ainda não foram loteadas, quaisquer que sejam as suas dimensões, em ambos os casos;   c) - em terrenos localizados em ruas que possuam coleta de lixo domiciliar, água e esgoto. 
§ Único - A limpeza será sempre exigida em todo e qualquer terreno localizado no perímetro urbano da cidade.(Nova redação de acordo com a Lei nº 4.556, de 18/11/1975)
  

Artigo 14 - As especificações técnicas de altura, espessura, materiais empregados, colunas, percintas e vigas de concreto serão objeto de  regulamentação desta lei, a ser feita dentro de 60 (sessenta) dias.
  

Artigo 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
  

Paço Municipal de Campinas, aos 10 de julho de 1973.
  

DR. LAURO PÉRICLES GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
  

Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
  

JOSÉ ROBERTO COPPI CUNHA
CHEFE DO GABINETE