Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 4.770 DE 18 DE JANEIRO DE 1978
(Publicação DOM 19/01/1978 p.01)
Ver Lei nº 4.772, de 20/03/1978
Regulamentada pelo Decreto nº 5.635, de 22/02/1979
REVOGADA pela Lei nº 5.333, de 17/05/1983
DISPÕE SOBRE A LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE TERRENOS, CONSTRUÇÃO DE MUROS E PASSEIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Os terrenos localizados na 1ª e 2ª Zonas do Município de Campinas deverão ser:
Art. 1º - Os terrenos localizados na 1ª, 2ª e 3ª zonas do Município de Campinas deverão ser: (Nova redação de acordo com a Lei nº 4.983, de 29/04/1980)
a) - mantidos limpos, livres de lixo, detritos, entulhos ou qualquer material nocivo à vizinhança e à coletividade;
b) - drenados e aterrados quando pantanosos ou alagadiços;
c) - fechados em seu alinhamento de frente com muro de alvenaria revestido de cortina de concreto ou de tela de arame, com altura mínima de 1,80 (um metro e oitenta centímetros).
§ 1º - O muro de frente referido no item C, deverá ser conservado livre de estragos e deteriorações.
§ 2º - É vedado o uso de fogo como expediente na limpeza de terrenos.
§ 3º - Os terrenos localizados na 3ª e 4ª Zonas do Município de Campinas, ficam enquadrados nas exigências contidas nas alíneas "a" e "b".
§ 3º - Os terrenos localizados na 4ª zona do Município de Campinas, ficam enquadrados nas exigências contidas nas alíneas "a" e "b". (Nova redação de acordo com a Lei nº 4.983, de 29/04/1980)
Art. 2º - Os passeios deverão ser revestidos de mosaico português ou feitos de concreto, a critério da Prefeitura, e mantidos, pelos responsáveis, sempre limpos e desobstruídos, de forma a permitir o livre trânsito de pedestres.
Parágrafo único - Os terrenos localizados na 3ª e 4ª Zonas do Município de Campinas ficam excluídos das obrigações mencionadas no "caput" deste artigo.
Parágrafo único - Os terrenos localizados na 4ª zona do Município de Campinas ficam excluídos das obrigações mencionadas no "caput "deste artigo. (Nova redação de acordo com a Lei nº 4.983, de 29/04/1980)
Art. 3º - A inviabilidade da construção de muro ou passeio somente será admitida após a verificação, constatação e manifestação por escrito de órgão municipal competente, proferida em despacho ao requerimento do interessado.
Art. 4º - Para o cumprimento das obrigações constantes desta Lei, os proprietários serão notificados por escrito por funcionário da Prefeitura, ou por edital publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 5º - O prazo para o cumprimento das notificações será de até 30 (trinta) dias para a construção e reparos de muros e passeios, e de até 10 (dez) dias para a limpeza de terrenos, contados a partir da data da notificação.
Parágrafo único - A critério da Prefeitura, os prazos dispostos neste artigo poderão ser prorrogados uma única vez, por igual período ao que constar da intimação ou notificação, desde que solicitado por escrito e apresentado motivo relevante.
CAPÍTULO II
MULTAS
Art. 6º - O proprietário do imóvel é o responsável pelo cumprimento desta Lei, sujeito às penalidades aqui previstas, seja qual for a destinação e uso do imóvel, mesmo em caso de acordos ou contratos existentes com terceiros.
Art. 7º - Ficam os proprietários infratores dos dispositivos desta Lei sujeitos às penalidades abaixo, obedecendo ao critério de valores de referência estabelecido para a região do Estado de São Paulo e fixados por Decreto Federal, nos termos da Lei Federal nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
a) - multa de até 3 (três) valores de referência, para a falta de muro;
b) - multa de até 2 (dois) valores de referência, para a falta de passeio;
c) - multa de até 1 (um) valor de referência, para a falta de conservação;
d) - multa de até 3 (três) valores de referência, para a falta de limpeza;
e) - multa de até 1 (um) valor de referência para a obstrução do passeio.
a) - Multa de até 6 (seis) valores de referência, para a falta de muro.
b) - Multa de até 4 (quatro) valores de referência, para a falta de passeio.
c) - Multa de até 2 (dois) valores de referência, para a falta de conservação.
d) - Multa de até 6 (seis) valores de referência, para a falta de limpeza.
e) - Multa de até 2 (dois) valores de referência, para a obstrução do passeio. (Nova redação de acordo com a Lei nº 4.983, de 24/04/1980)
§ 1º - Para efeitos fiscais considera-se como inexistente, o muro ou passeio quando mais de 1/5 (um quinto) de suas respectivas áreas apresentar-se em precárias condições, em ruínas ou mau estado de conservação.
§ 2º - A tabela dos valores de referência, citada no "caput" deste artigo, passa a fazer parte integrante desta Lei, e será publicada no Diário Oficial do Município sempre que sofrer alterações.
§ 3º - Pagando ou não a multa sem sanar a infração cometida, o infrator será considerado reincidente, sujeitando-se a multa em dobro do valor da primeira.
§ 4º - Sanada a infração, a critério da Prefeitura, o respectivo auto poderá ser cancelado.
Art. 8º - Os serviços de limpeza de terrenos e construção de muros e passeios poderão ser feitos pela própria Prefeitura.
Parágrafo único - O interessado deverá recolher à Tesouraria Municipal, antecipadamente, a importância referente ao custo e administração da obra, que será executada em prazo acertado entre as partes.
Art. 9º - Decorrido o prazo estipulado e não executado o serviço pela Prefeitura, serão computados juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base nos índices nacionais de economia, contados dia a dia, a favor do proprietário, que se quiser poderá levantar a importância e executar por sua conta o muro e passeio.
Art. 10 - Quando o proprietário for autuado, poderá apresentar defesa junto ao órgão competente da Prefeitura, dentro de 10 (dez) dias do conhecimento do fato.
§ 1º - Não havendo recurso nesse prazo, ou sendo indeferido o recurso interposto, o infrator terá o mesmo prazo de dez (10) dias para pagar a multa.
§ 2º - Decorrido o prazo estipulado sem o pagamento, serão computados juros de um por cento (1%) ao mês e correção monetária com base nos índices oficiais.
Art. 11 - As especificações técnicas de altura, espessura, materiais empregados, colunas, percintas e vigas de concreto serão objeto de regulamentação desta Lei, a ser feita dentro de 60 (sessenta) dias.
Art. 12 - É autoridade competente para decidir sobre os efeitos e recursos decorrentes desta Lei, alem do Prefeito Municipal, o Sr. Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos, o Sr. Coordenador das Administrações Regionais, ou quem, por delegação, estes indicarem.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.307, de 10 de julho de 1973 e nº 4.556 de 18 de novembro de 1975.
Paço Municipal de Campinas, aos 18 de janeiro de 1978.
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito