DECRETO Nº 2.954, DE 30 DE MAIO DE 1967
Revogado pelo Decreto nº 4.707, de 14/08/1975
REGULAMENTA A LEI Nº 2.607, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1.961, QUE AUTORIZOU A CONCESSÃO, MEDIANTE CONCORRÊNCIA PÚBLICA, DO SERVIÇO FUNERÁRIO EM CAMPINAS.
O Prefeito Municipal de Campinas, usando de suas atribuições, na forma do art. 52, nº 1 da Lei Estadual nº 1, de 18 de setembro de 1.947.
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 2.607 de 28 de novembro de 1.961, que autorizou a concessão mediante concorrência pública, do serviço funerário em Campinas.
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 30 de maio de 1967
RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas
REGULAMENTO
Artigo 1º - Fica o Executivo autorizado a ceder, mediante concorrência púbica, e pelo prazo de 30 anos, o direito da execução, com exclusividade do serviço funerário em Campinas a Instituição de Benemerência local que tenha, pelo menos 80 anos de funcionamento nesta cidade e possua patrimônio não inferior a NCrS 90.000,00.
Parágrafo único - A instituição de benemerência, que pretenda participar da concorrência pública para a concessão do serviço especificado neste artigo, deverá apresentar as seguintes provas que acompanharão a sua proposta:
a) prova de sua personalidade jurídica e a data de sua constituição
b) estatutos sociais atualizados expedidos pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
c) reconhecimento de sua utilidade pública pelos serviços de benemerêntia que tenha prestado ou venha prestando,
d) relação especificada desses serviços acompanhada de atestado firmado por autoridade pública ou pelo Serviço Social do Estado.
e) prova de bens patrimoniais, mediante certidão do Registro de Imóvel que atinjam a importância igual ou superior a NCr.$ 90.000 ,00 (noventa mil cruzeiros novos), os quais serão objeto de avaliação posterior por Engenheiros da Secretaria de Obras e Serviços Públicos desta Prefeitura.
Artigo 2º - A partir da data em que a Prefeitura outorgar a concessão e durante todo o prazo de sua vigência não será autorize da a abertura de nenhuma outra firma do ramo.
§ 1º - Serão porém respeitados os direitos das firmas já existentes e em pleno funcionamento no Município à data da promulgação da Lei nº 2.607 de 28 de Novembro de 1.961.
§ 2º - Igualmente a Prefeitura, durante todo o prazo aa concessão, não permitirá quaisquer sepultamentos realizados por firmas instaladas e outros Municípios ou circunvizinhos a não ser quando o falecido tenha residência nesses Municípios e concessão perpetua de sepulturas nos Cemitérios locais.
Artigo 3º - A concessionária obrigar-se-á:
a - a manter o serviço social de luto
b - a abrir quantas agências ou sucursais forem necessárias.
Artigo 4º - A concessionária por fôrça da Lei ora regulamentada, ficará isenta de quaisquer impostos que vierem a recair sôbre suas atividades, ou seja execução dos serviços funerários e sociais de luto.
Parágrafo único - Essa isenção beneficiará a concessionária durante todo o prazo de vigência do contrato de concessão.
Artigo 5º - A concessionária, a título de contra-prestação da exclusividade concedida, prestará serviços hospitalares gratuitos aos indigentes de Campinas, atendendo no mínimo a 4.000 enfermos por ano.
§ 1º - A prestação desses serviços hospitalares gratuitos será permanentemente fiscalizado pela Secretaria da Saúde e do Bem Estar Social, devendo a concessionária, semestralmente, elaborar um relatório dos serviços prestados.
§ 2º - Para o fim especificado neste artigo, a concessionária não poderá recusar-se, em hipótese alguma, de atender à internação hospitalar gratuita de indigente que lhe seja encaminhado, acompanhado de atestado ou guia do Departamento de Bem Estar Social da Secretaria da Saúde e Bem Estar Social.
Artigo 6º - A concessionária, gratuitamente, obrigar-se-á:
a - a atender ao enterramento de pessoas reconhecidamente pobres;
b - a providenciar para essas pessoas todo o serviço funerário necessário;
c - a transportar os cadáveres de indigentes e os que lhe forem requisitados até aos Cemitérios locais.
Parágrafo único - A comprovação da pobreza e da indigência dos falecidos será feita através de atestados expedidos pela Delegacia Regional de Polícia ou pelo Departamento de Bem Estar Social.
Artigo 7º - A infração de qualquer das obrigações constantes deste Regulamento, comprovada em sindicância instaurada pela Prefeitura, facultará a esta a imediata revogação da concessão outorgando, então, a outras firmas a possibilidade de se instalarem no Municipio para desempenharem os serviços funerários.
Artigo 8º - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas 30 de maio de 1967
RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas
Publicado no Departamento do Expediente, da Prefeitura Municipal de Campinas, na data supra.
DEOCLÊSIO LÊO CHIACCHIO
Diretor do D.E.