LEI Nº 3.162 DE 16 DEZEMBRO DE 1964
REVOGADA pela Lei nº 4.594, de 23/04/1976
ESTABELECE O REGIME DE FÉRIAS DO PESSOAL DO QUADRO DO ENSINO E DO QUADRO ADMINISTRATIVO, EM EXERCÍCIO NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E DE ASSISTÊNCIA SÓCIO-EDUCACIONAL
A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - As férias do pessoal do Quadro do Ensino e do Quadro Administrativo com exercício nos estabelecimentos de ensino e de assistência sócio-educacional, do Departamento de Ensino e Difusão Cultural, da Secretária de Educação e Cultura, serão de 60 (sessenta) dias para os que exercem função de direção e de 90 (noventa) dias para os que exercem função de docência.
§ Único - O regime de férias instituído neste artigo não interromperá o funcionamento dos Parques e Recantos Infantis, sendo as professoras
substituídas, nessa ocasião, por substitutas efetivas.
Artigo 2º - Os elementos do Quadro do Ensino em função de docência nos estabelecimentos de assistência sócio-educacional, subordinados ao
Departamento de Ensino e Difusão Cultural da Secretaria de Educação e Cultura, terão direito a dois períodos de férias regulamentares individuais, por ano, gozados separadamente, sendo um de 45 ( quarenta e cinco) dias no primeiro semestre e outro de 45 (quarenta e cinco) dias no segundo semestre, de acordo com a escala elaborada pelo Departamento de Ensino e Difusão Cultural.
Artigo 3º - Os elementos do Quadro do Ensino e do Quadro Administrativo que exercem função de direção nos estabelecimentos de assistência socio-educacional, subordinados ao Departamento de Ensino e Difusão Cultural, da Secretaria de Educação e Cultura, terão direito a dois períodos de férias regulamentares individuais, por ano, gozados separadamente, sendo um de 30 (trinta) dias no primeiro semestre e outro de 30 (trinta) dias no segundo semestre, de acordo com a escala elaborada pelo Departamento de Ensino e Difusão Cultural.
Artigo 4º - Os elementos do Quadro do Ensino e do Quadro Administrativo que exercem função de direção nos estabelecimentos de ensino subordinados ao Departamento de Ensino e Difusão Cultural, da Secretaria de Educação e Cultura, terão direito a dois períodos de férias regulamentares individuais, sendo um de 20 (vinte) dias consecutivos nas férias de inverno de (12 a 31 de julho) e outro de 40 (quarenta) dias consecutivos nas férias de verão (de 23 a 31 de dezembro e de 1 a 31 de janeiro).
Artigo 5º - As substituições dos elementos do Quadro do Ensino e do Quadro Administrativo, por motivo de férias ou de qualquer outro impedimento serão sempre remuneradas.
Artigo 6º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento de 1965, suplementadas se necessário.
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1965, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Campinas, aos 16 de dezembro de 1964.
RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas.
Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 16 de dezembro de 1964.
DEOCLÉSIO LÉO CHIACCHIO
Diretor Interino do Departamento do Expediente.