Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 5.938 DE 15 DE JANEIRO DE 1980
(Publicação DOM 16/01/1980 p.01)
Revogado pelo Decreto nº 11.467, de 16/03/1994
Art. 2º - O regulamento de que trata o artigo anterior é o constante do anexo, que fica fazendo parte integrante deste Decreto.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal de Campinas
DR. CARLOS SOARES JÚNIOR
Secretário dos Negócios Jurídicos
Art. 2º Fica denominada "zona azul" o estacionamento controlado de veículos nas vias e logradouros públicos, a ser fixada em portaria de trânsito da SETEC.
Art. 3º O estacionamento de veículos automotores em áreas delimitadas será cobrado nos dias e horários indicados nas respectivas placas de sinalização.
Parágrafo único. O estacionamento na zona azul será cobrado, inclusive e sumultaneamente, nos dias e datas especiais em que o comércio estenda o seu horário de funcionamento.
Art. 4º O estacionamento será controlado através de um "cartão de estacionamento", padronizado através de portaria da SETEC e que deverá ser devidamente preenchido e afixado dentro do veículo, em lugar visível.
Art. 5º O "cartão de estacionamento" será acondicionado em forma de bloco, contendo 10 (dez) unidades cada um e deverá ser adquirido pelos usuários na rede bancária e/ou comercial, ou outra forma a ser determinada pela autarquia.
Art. 6º Os períodos máximos de permanência contínua de cada veículo em
uma mesma vaga serão de 1 (uma) hora e 2 (duas) horas, vedada a sua prorrogação. (nova redação de acordo com o Decreto nº 6.037, de 14/05/1980)
Parágrafo único. Fica permitido à autoridade de trânsito fixar, mediante portaria, os locais e respectivos períodos de estacionamento de que trata este artigo. (acrescido pelo Decreto nº 6.037, de 14/05/1980)
Art. 8º Considera-se irregularmente estacionado, sujeitando-se o usuário às penalidades previstas na legislação de trânsito (Código Nacional de Trânsito - artigo 89, inciso XXXIX, letra "f" - penalidades: multa e remoção), o veículo que:
I - portar o "cartão de estacionamento" preenchido de forma incorreta, incompleta ou a lápis;
II - permanecer estacionado sem portar o "cartão de estacionamento" devidamente preenchido;
III - portar o "cartão de estacionamento" já utilizado ou rasurado;
IV - exceder o período máximo de estacionamento;
V - estacionar o veículo em locais demarcados com faixas amarelas;
VI - estacionar fora do espaço demarcado no solo para cada vaga.
I - Para um período de até 1 (uma) hora de estacionamento contínuo, 0,4% (quatro décimos por cento) de valor referência vigente; (acrescido pelo Decreto nº 6.037, de 14/05/1980)
II - Para um período de até 2 (duas horas de estacionamento contínuo, 0,55% (cinquenta e cinco centésimos) do valor de referência vigente". (acrescido pelo Decreto nº 6.037, de 14/05/1980)
I - Para um período de até 1 (uma) hora de estacionamento contínuo - Cr$ 16,00;
II - Para um período de até 2 (duas) horas de estacionamento contínuo - Cr$ 25,00;
Parágrafo único. Os funcionários em que se refere este artigo deverão também fornecer aos Policiais Militares, destacados para a área, os elementos necessários ao cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal de Campinas
DR. CARLOS SOARES JÚNIOR
Secretário dos Negócios Jurídicos
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito
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