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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 8.427 DE 03 DE MAIO DE 1985

(Publicação DOM 04/05/1985 p.02)

Ver Decreto nº 8.549, de 26/07/1985 (novas tarifas)

 DISPÕE SOBRE REAJUSTE DE TARIFAS DE TRANSPORTES COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito do Município de Campinas, usando de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º Os valores das tarifas a serem cobrados pelas permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, em Campinas, passam a ser os seguintes:
I - Tarifa normal - "Passe Comum" - Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros);
II - Tarifa Social - "Passe Operário"- Cr$ 480,00 (quatrocentos e oitenta cruzeiros);
III - Tarifa Escolar - "Passe Escolar"- Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros);

Art. 2º O passe da Tarifa Social, denominado "Passe Operário", a partir da data da publicação deste decreto, passará a ter cor azul escura, sendo que o passe operário, de cor azul clara, perderá a sua validade decorridos 60 (sessenta) dias da data de publicação deste decreto.
Parágrafo único Durante o período de validade citado neste artigo, os Passes Operários, de cor azul clara, adquiridos pelos usuários anteriormente à vigência da nova tarifa, deverão ser aceitos pelas permissionárias de serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, independentemente de complementação em dinheiro por parte do usuário.

Art. 3º Os atuais Passes Comuns terão validade para todas as permissionárias, independentemente da empresa da qual o usuário os adquiriu, cabendo às mesmas promover os acertos entre si, relativos à forma de procedimento e aos valores diferenciais das receitas.

Art. 4º Os Passes Escolares e Comuns, adquiridos pelos usuários anteriormente à vigência das nova tarifas, deverão ser aceitos pelas permissionárias de serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, devendo ser complementadas em dinheiro da seguinte forma:
I - Passe Comum - complementação no valor de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros);
II - Passe Escolar - complementação no valor de Cr$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros).
Parágrafo único As complementações previstas neste artigo deverão ser efetuadas pelos passageiros portadores de Passes Comuns ou Escolares 30 (trinta) dias após a data da publicação deste decreto.

Art. 5º Os passes Escolares e Comuns, já adquiridos, deverão ser aceitos pelas permissionárias até 60 (sessenta) dias após a data de publicação deste decreto, desde que sejam complementados em dinheiro, conforme disposto no artigo anterior.

Art. 6º Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, os Passes Escolares e Comuns, independentemente de sua categoria, deverão ser trocados por passes comuns unificados, conforme modelo padrão, na importância correspondente ao valor afetivamente pago junto às permissionárias ou postos de vendas, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação deste decreto.
Parágrafo único Os Passes Comuns e Escolares, já adquiridos, perderão seu valor após decorridos os prazos para uso e troca.

Art. 7º As permissionárias deverão fixar em todos os seus veículos, em local visível, junto ao cobrador, os prazos de validade estabelecidos nos artigos anteriores, conforme modelo padronizado a ser fornecido pela Secretaria de Transportes.

Art. 8º Na linha Seletiva 3.90 SHOPPING CENTER, a tarifa a ser cobrada será de Cr$ 1.600 (um mil e seiscentos cruzeiros).

Art. 9º Os passes correspondentes às tarifas normal e escolar passarão a ser impressos nas cores amarelo e verde clara, respectivamente, e o passe desempregado terá a cor roxa.

Art. 10 Este decreto entra em vigor a zero hora do dia 05 de maio de 1985, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 03 de maio de 1985

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal 


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