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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.971 DE 04 DE MARÇO DE 1980

(Publicado DOM 05/03/1980: p.09)

Ver Lei nº 5.015, de 06/09/1980

ESTABELECE NOVA ESCALA DE VENCIMENTOS AOS FUNCIONÁRIOS DO QUADRO ADMINISTRATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE   CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - A escala de referência de vencimentos dos funcionários do Quadro Administrativo da Secretaria da Câmara Municipal de Campinas,   passa a obedecer à tabela constante do Anexo I desta lei.

Artigo 2º - A tabela a que se refere o artigo primeiro representa o aumento concedido por esta lei, em termos do percentual de 60% (sessenta por   cento).
Parágrafo único - Na fixação dos novos níveis de referência, desprezar-se-ão as frações correspondentes a centavos.

Artigo 3º  - A remuneração percebida pelos funcionários da Secretaria da Câmara Municipal, computando-se o aumento resultante da aplicação desta  lei, terá como teto o valor fixado para efeito de subsídio do Prefeito Municipal para o exercício de 1980, acrescido de 20% (vinte por cento).  
Artigo 3º - A remuneração percebida pelos funcionários da Secretária da Câmara Municipal, computando-se o aumento resultante da aplicação   desta lei, terá como teto a importância de Cr$ 75.000,00 (setenta e cinco mil cruzeiros). (Nova redação de acordo com a Lei nº 5.015, de 06/09/1980)
Parágrafo único - Para efeito do teto previsto neste artigo, considera-se remuneração o valor da referência, acrescido de todas as demais   vantagens legalmente incorporadas, inclusive os adicionais por tempo de serviço de quinquênios anteriores, excluindo-se o valor do adicional do   quinquênio em curso e a sexta parte.

Artigo 4º - Aos inativos fica concedido um aumento em seus proventos no percentual de 40% (quarenta por cento).

Artigo 5º - Fica vedada a percepção, a qualquer titulo, inclusive computando-se todas as vantagens incorporadas ou não, de remuneração mensal   superior a Cr$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros), assegurando-se os mesmos vencimentos dos funcionários que, à data desta lei, houverem   ultrapassado a quantia fixada neste artigo, sendo que a diferença apurada continuará a ser percebida a titulo de vantagem pessoal e absorvida em  futuros aumentos.
Parágrafo único - As disposições deste artigo aplicam-se aos inativos.

Artigo 6º - Fica mantido o artigo 5º da Lei nº 4921 de 04 de setembro de 1979.

Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta de verbas e dotações orçamentárias próprias, suplementadas se   necessário.

Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em   contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 04 de março de 1980.

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

DR. ITAGIBA D'ÁVILA RIBEIRO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito



ANEXO I

TABELA A QUE SE REFERE AO ARTIGO 1º

REFERÊNCIA                            CR$
1                                             4.240,00
2                                             4.688,00
3                                             5.104,00
4                                             5.520,00
5                                             6.160.00
6                                             6.544,00
7                                             6.912,00
8                                             7.280,00
9                                             7.840,00
10                                           8.832,00
11                                           9.792,00
12                                         10.720,00
13                                         11.616,00
14                                         12.480,00
15                                         13.312,00
16                                         14.112,00
17                                         15.872,00
18                                         17.568,00
19                                         19.200,00
20                                         19.824,00
21                                         20.416,00


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