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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.978 DE 22 DE ABRIL DE 1980

(Publicação DOM 23/04/1980 p.01)

REVOGADA pela Lei nº 16.635, de 30/09/2024
Ver Lei nº 5.884, de 15/12/1987 - art. 3º - II

Define e caracteriza Centro de Compras (Shopping Center), dispõe sobre o seu funcionamento e dá outras providências.  
Caracteriza Centro de Compras (Shopping Center), dispõe sobre o seu funcionamento e dá outras providências.
(nova redação de acordo com a Lei nº  6.653, de 08/10/1991)

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito em Exercício do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Centro de Compras (Shopping Center) é o conjunto de estabelecimentos comerciais e/ou prestadores de serviços, localizados em um  mesmo prédio. (Ver Lei nº 5.474, de 02/10/1984) (Ver Lei nº 6.653, de 08/10/1991)

Art. 2º  Além do horário comercial normal, os Centros de Compras poderão funcionar de segunda à sexta-feira das 18 às 22 horas e, aos sábados  das 12 às 22 horas, mediante autorização e pagamento da Taxa de Licença Para Funcionamento em Horário Extraordinário, nos termos   da legislação tributária municipal.
Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo aos supermercados.
  
Art. 2º  Os Centros de Compras poderão funcionar de segunda-feira a sábado, até 22,00 horas, mediante autorização e pagamento da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Extraordinário, nos termos da legislação tributária municipal.
Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo aos supermercados. (Nova redação de acordo com a Lei nº 5.884, de 15/12/1987)

Art. 3º  Em caso de infração às disposições desta lei, os estabelecimentos nela referidos serão punidos com a aplicação das seguintes multas:
I - 30 (trinta) vezes o valor de referência, para a primeira infração;
II - 50 (cinquenta) vezes o valor de referência, para a segunda infração;
III - 100 (cem) vezes o valor de referência, para a terceira infração;
IV - Após a terceira infração, aplicar-se-á a pena de suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 30 (trinta) dias ou a cassação definitiva do alvará de funcionamento, a critério do Sr. Prefeito Municipal.

Art. 4º  Do auto de infração caberá recurso dirigido ao Sr. Prefeito Municipal, no prazo de 5 (cinco) dia úteis, a contar da data de sua lavratura.    

Art.   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

Paço Municipal de Campinas, aos 22 de abril de 1980.

DR. JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal de Campinas em Exercício

Publicada no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

DR. ITAGIBA D'ÁVILA RIBEIRO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito