Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.530, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1984
(Publicação DOM 12/12/1984 p.01)
REVOGADA pela Lei nº 16.618, de 03/09/2024
Ver Lei nº 6.804, de 04/12/1991
Dispõe sobre o credenciamento de advogados para atuarem na cobrança judicial da dívida ativa do município e dá outras providências
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Campinas autorizada a credenciar advogados para atuarem na cobrança judicial da dívida ativa do Município.
Art.2º Somente poderão ser credenciados os advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil e previamente selecionados na forma a ser regulamentada por decreto do Executivo.
Art. 3º Ao advogado credenciado serão pagos os honorários advocatícios fixados em sentença, quando vencedora a Fazenda Municipal.
Parágrafo Único. Nos casos de recebimento através de acordo, fica a Fazenda Municipal obriga a incluir nos seus termos, a verba honorária correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do débito, devidamente corrigido.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 11 de dezembro de 1984
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal