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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.769 DE 19 DE JANEIRO DE 1987

(Publicação DOM 20/01/1987 p. 01)

Autoriza o Poder Executivo a complementar o valor do auxílio-doença pago pelo Instituto Nacional de Previdência Social - INPS - aos servidores municipais.

A Câmara do município aprovou e eu, Prefeito do município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei: 

Art. 1º  O Poder Executivo fica autorizado a complementar o beneficio pago pelo Instituto Nacional de Previdência Social - INPS -, a titulo de   auxilio doença, aos servidores municipais admitidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Art. 2º  A complementação de que trata esta lei será devida ao servidor, a partir do 16º (décimo sexto) dia de licença para tratamento de saúde   e desde que comprovado o ingresso no sistema de beneficio daquela Autarquia Federal.

Art. 3º  A complementação será paga ao servidor nas seguintes bases e condições:
I - Na importância correspondente à diferença apurada entre o valor do beneficio devido pelo INPS e o da última remuneração percebida pelo  servidor, para os primeiros 90 (noventa) dias de afastamento;
II - Na importância correspondente a 80% (oitenta por cento) da diferença apurada entre o valor do aumento do auxílio - doença devido pelo INPS e o  da última remuneração percebida pelo servidor para o período de afastamento que ultrapassar 90 (noventa) dias, até o limite de 180 (cento e oitenta) dias.
  
Art. 3º  A complementação será paga ao servidor durante o prazo máximo de 6 (seis) meses de afastamento, nas seguintes bases e condições: (Nova redação de acordo com a Lei nº 6.870, de 19/12/1991)
I - na importância correspondente à diferença apurada entre o valor do beneficio auxílio doença ou auxílio doença por acidente do trabalho, devido  pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, e a remuneração devida ao servidor municipal, como se na ativa estivesse;
(Nova redação de acordo com a Lei nº 6.870, de 19/12/1991)
II - mediante avaliação da capacidade do servidor pelo Serviço Médico do Servidor, perante o qual deverá apresentar-se mensalmente ou nos  termos de orientação desse Serviço. (Nova redação de acordo com a Lei nº 6.870, de 19/12/1991)
Parágrafo Único.  Caso o servidor, dentro de 60 (sessenta) dias, retorne ao beneficio de auxílio doença em virtude da mesma causa que motivou  seu afastamento anterior, terá referidos períodos somados para efeito de apuração do valor e prazo de duração da complementação de que trata  este artigo.

Art. 4º  Os valores pagos a título de complementação serão revistos sempre que ocorrer reajuste do benefício devido pela Previdência Social.  
Art. 4º  O valor pago a titulo de complementação será revisto sempre que ocorrer qualquer alteração no benefício devido pelo INSS e/ou no salário do  servidor municipal. (Nova redação de acordo com a Lei nº 6.870, de 19/12/1991)

Art. 5º  As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento.

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de  1.986.

PAÇO MUNICIPAL, 19 de Janeiro 1987

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal