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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.870 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1991

(Publicação DOM 20/12/1991: p.05)

Altera dispositivos da Lei nº 5.769, de 19 de janeiro de 1987, que autoriza poder executivo a complementar o valor do auxílio doença pago pelo Instituto Nacional de Previdência Social-INPS aos servidores municipais e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Os artigos 3º e seus incisos I e II, e 4º da Lei nº 5.769, de 19 de Janeiro de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - A complementação será paga ao servidor durante o prazo máximo de 6 (seis) meses de afastamento, nas seguintes bases e condições:

I - na importância correspondente à diferença apurada entre o valor do beneficio auxílio doença ou auxílio doença por acidente do trabalho, devido  pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, e a remuneração devida ao servidor municipal, como se na ativa estivesse;
II - mediante avaliação da capacidade do servidor pelo Serviço Médico do Servidor, perante o qual deverá apresentar-se mensalmente ou nos  termos de orientação desse Serviço.
Art. 4º  O valor pago a titulo de complementação será revisto sempre que ocorrer qualquer alteração no benefício devido pelo INSS e/ou no salário do  servidor municipal."

Art. 2º  Fica prorrogado por tempo indeterminado e independentemente da instalação e/ou funcionamento do ambulatório do servidor, o subsídio  de 66% (sessenta e seis por cento) do valor da mensalidade devida pelos servidores municipais à UNIMED-CAPINAS, referente ao PLANO A.

Art.  3º  As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento, suplementada se necessário.

Art. 4º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as contidas no artigo 5º e seu  parágrafo único da Lei nº 6.253, de 17 de julho de 1990.

PAÇO MUNICIPAL, 19 de Dezembro de 1.991.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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