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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 10.171 DE 29 DE JUNHO DE 1990

(Publicação DOM 30/06/1990 p.02)

Ver Decreto nº 10.220, de 27/08/1990

Dispõe sobre reajuste de tarifa de transporte coletivo urbano de passageiros e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Campinas usando das suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de remunerar com justiça o investimento  das permissionárias na frota de ônibus da cidade;
CONSIDERANDO a necessidade de remunerar com justiça as permissionárias em função das características peculiares das diversas regiões que  operam;
CONSIDERANDO que a remuneração justa, reflete em aprimoramento e na melhoria da qualidade da prestação de serviço de transporte à  população.

DECRETA:

Art. 1º Os valores das tarifas a serem cobradas pelas permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, em Campinas,  passam a ser os seguintes:
I - Tarifa Normal (na catraca em dinheiro) - Cr$ 28,00 (vinte e oito cruzeiros)
II - Tarifas Sociais:
a) Passe Popular - Cr$ 14,00 (quatorze cruzeiros)
b) Passe Operário -Cr$16,80 (dezesseis cruzeiros e oitenta centavos)
III - Tarifa Escolar - Passe Escolar - Cr$ 14,00 (quatorze cruzeiros)
IV - Vale Transporte - Cr$ 28,00 (vinte e oito cruzeiros)

Art. 2º O Passe Popular, citado no artigo 1º, inciso II, alínea "a", será comercializado pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas  S/A - EMDEC, no período de 5 a 14 de julho de 1.990.
§ 1º  O Passe Popular , no valor de Cr$ 14,00 (quatorze cruzeiros), será impresso na cor vermelho esplêndido R1000, com seriação "L".
§ 2º  O Passe Popular, será comercializado em talões contendo 50 (cinquenta) unidades de passes, com a venda de um (1) talão para  cada usuário.

Art. 3º O Passe Popular, de Cr$ 11,00 (onze cruzeiros), cor verde amazonas - X-9160, com seriação "A", deverá ser trocado pela Empresa   Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC, sem complementação em dinheiro, no período de 1 de julho de 1.990 a 30 de julho de  1.990, pelo Passe Popular em vigência.

Art. 4º O Passe da tarifa social, denominado "Passe Operário", de cor Amarelo Mostarda - G-3144 série "N" - terá validade até 31 de julho de  1990.
Parágrafo único.  Decorrido o prazo previsto neste artigo, o "Passe Operário" perderá sua validade.

Art. 5º O Passe da Tarifa Social, denominado "Passe Operário", a partir da vigência deste decreto, passará a ter a cor Margenta Maravilha -  R-2700 com seriação "O".

Art. 6º O Passe Escolar, a partir da vigência deste decreto, passará a ter a cor Verde Amazonas - X-9169, com seriação "N".

Art. 7º O Passe Escolar, de Cr$ 12,50 (doze cruzeiros e cinquenta centavos), cor azul Royal - B-6000, com seriação "M", deverá ser aceito pelas  permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, sem complementação em dinheiro, até 31 de julho de 1.990.
Parágrafo único.  Decorrido o prazo previsto neste artigo, o Passe Escolar de Cr$ 12,50 (doze cruzeiros e cinquenta centavos), perderá sua validade.

Art. 8º O Vale Transporte, a partir da vigência deste decreto, passará a ter a cor Marrom Madeira - N-3440, com seriação "M", e terá prazos para  venda e validade conforme estabelecido no Decreto Municipal nº 10.169 de 29 de junho de 1.990.

Art. 9º O Vale Transporte e os Passes Popular, Operário e Escolar, terão validade para todas as permissionárias do serviço de transporte   coletivo urbano de passageiros.

Art. 10.  Os valores das passagens estabelecidas neste decreto, entrarão em vigor a partir de 01 de julho de 1.990.

Art. 11.  As permissionárias deverão fixar em todos os seus veículos, em local visível, junto ao cobrador, os prazos de validade estabelecidos   neste decreto, conforme modelo a ser fornecido pela EMDEC.

Art. 12.  A EMDEC e a SETRANSP reembolsarão às permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, até o 5º (quinto)  dia útil após o recebimento dos passes pelas mesmas, obedecendo um limite de 4,5% (quatro e meio per cento), ao dia, do total dos passes  comercializados mensalmente, calculado estatisticamente pela EMDEC, com desconto conforme segue:

Art. 13.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 29 de Junho de 1.990.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal de Campinas

ANA MARIA BONILHA MARCONDES
Secretária dos Negócios Jurídicos em exercício

LAURINDO MARTINS JUNQUEIRA FILHO
Secretário de Transportes

Redigido no Gabinete da Secretaria dos Negócios Jurídico, conforme minuta apresentada pela SETRANSP, e publicado pelo Departamento de   Expediente do Gabinete do Prefeito, em 29 de Junho de 1.990.

SALVADOR ANTONIO BOTTEON
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito