Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 10.321 DE 07 DE DEZEMBRO DE 1990
(Publicação DOM 08/10/1990 p.04)
REVOGADO pelo Decreto nº 10.415, de 25/04/1991
REVOGADO pelo Decreto nº 10.709, de 06/02/1992
REVOGADO pelo Decreto nº 10.775, de 15/05/1992
Altera a redação do Decreto 7.204, de 17.06.1982, que aprova a consolidação dos Regulamentos da Lei 4.742, de 25.10.1977 e que foi alterado pelo Decreto 10.204, de 06.11.1990 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO o incentivo fiscal que o Governo Federal proporciona aos taxistas na compra de veículos zero quilometro;
CONSIDERANDO os pedidos já formulados anteriormente às montadoras;
DECRETA:
Art. 1º O artigo 21 do Decreto nº 7.204, de 17 de junho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os veículos utilizados no serviço de táxi do tipo automotor deverão ser:
I - de 02 (duas) portas, com capacidade para 04 (quatro) pessoas, incluindo o motorista ou de 04 (quatro) portas, com capacidade para 5 (cinco) pessoas, incluindo o motorista:
II - na cor branca e com as inscrições pela SETRANSP, através de portaria.
§ 1º Os permissionários terão um prazo de 01 (hum) ano a partir da publicação deste decreto para cumprimento do inciso II, ou quando, dentro desse prazo, trocarem o carro ou transferirem a permissão.
§ 2º Os veículos adquiridos com isenção de IPI e ICMS; cujos pedidos foram formulados até o dia 07 de novembro de 1990, poderão ser incorporados na cor especificada no pedido feito pelo proprietário, devendo o veículo ser pintado de branco até 07 de junho de 1992."
Art. 2º Os veículos que prestam o serviço de transporte individual de passageiro na modalidade táxi deverão ter idade máxima de 08 (oito) anos servindo como referência o ano de fabricação constante ou Certificado de Registro e Licenciamento do veículo.
§ 1º Podem excetuar-se ao disposto neste artigo, os carros já existentes no sistema com até 9 anos de idade, que serão autorizados a permanecerem por mais um ano, desde que as avaliações mecânicas do veículo e da situação sócio-econômica do permissionário feitas por comissão especialmente constituídas pela SETRANSP, justifiquem a excetuação.
§ 2º Os permissionários terão um prazo de 1 (hum) ano, a partir da publicação deste Decreto, para efetivar a troca do veículo, não sendo, permitido veículos cujos modelos estejam fora de fabricação há mais de 2 (dois) anos.
§ 3º Os permissionários que não cumprirem o disposto no § 1º deste artigo terão sua permissão suspensa até a efetivação da troca.
§ 4º Em toda troca de veículo, o veículo a substituir não poderá ser de ano de fabricação inferior ao do veículo a ser substituído.
§ 5º Nos casos, de colisão, roubo, incêndio e outros que apresentarem perda total do veículo, a critério da Setransp, poderá ser substituído por outro veículo com idade máxima prevista no referido artigo.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 10.284 de 06 de novembro de 1990.
Campinas, 29 de outubro de 1990
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
OPHELIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos
LAURINDO MARTINS JUNQUEIRA FILHO
Secretário de Transportes
Redigido na Secretaria de Transportes e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 29 de outubro de 1.990.
SALVADOR ANTONIO BOTTEON
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito