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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.955 DE 07 DE JULHO DE 1988

(Publicação DOM 08/07/1987: p.01)

Ver Lei nº 8.514, de 18/10/1995

ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 5.814, DE 02 DE JULHO DE 1987, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER EMPRÉSTIMO À  SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A - SANASA CAMPINAS - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Os artigos 1º, da Lei nº 5.814, de 02 de julho de 1987, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA Campinas, um   empréstimo até o montante equivalente a 3.680.583,5585 (Três milhões, seiscentos e oitenta mil, quinhentos e oitenta e três inteiros e cinco  mil e quinhentos e oitenta e cinco décimos milésimos) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN's, correspondentes a Cz$ 925.887.600,00    (Novecentos e vinte e cinco milhões, oitocentos e oitenta e sete mil e seiscentos cruzados) em maio de 1987, destinado a atender despesas com   a execução de projetos de construção de estações de tratamento de água, de linhas adutoras e subadutoras, de reservatórios e de rede de   distribuição de água e emissários, interceptores e redes coletoras de esgotos sanitários.

Artigo 2º - O empréstimo autorizado no artigo anterior sujeitar-se-á às seguintes condições:
I - o prazo da operação será de julho de 1987 a dezembro de 1996, com carência de 06 (seis) anos;
II - a amortização dar-se-á de 1993 a 1996, em parcelas semestrais vencíveis em 30 de junho e 30 de dezembro de cada ano, sendo que a  primeira parcela de amortização dar-se- á em 30 de junho de 1993;
III - sobre o valor do empréstimo haverá incidência de juros à taxa de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com a variação  mensal das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN's, devidos mensalmente a partir de 30 de janeiro de 1989;
IV - durante o prazo compreendido entre a assinatura do contrato de empréstimo entre a Prefeitura Municipal e a SANASA - Campinas e 31 de  dezembro de 1988, os juros serão capitalizados no último dia útil de cada mês, à mesma taxa de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o  capital corrido.

Artigo 3º - A entrega dos recursos do empréstimo será feita de forma parcelada, de acordo com o desenvolvimento das obras citadas no artigo 1º.
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Artigo 6º - O Poder Executivo fará consignar no orçamento-programa de 1988, nos subsequentes e no plurianual de investimentos, dotações   próprias para atender aos desembolsos decorrentes do contrato a ser celebrado."

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 07 de julho de 1988.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal


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