Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.088 DE 20 DE SETEMBRO DE 1989
(Publicação DOM 21/09/1989: p. 1)
MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI 4.725, DE 20 DE JUNHO DE 1977, ALTERADOS PELA LEI 5.714, DE 10 DE OUTUBRO DE 1986, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
a - Uma contribuição de seus associados, fixada em 10% (dez por cento) sobre a remuneração ou proventos mensais, observado o limite de cinco vezes o valor da menor referência do Quadro Administrativo da Câmara Municipal de Campinas".
Artigo 6º - .....
a)
uma contribuição de seus associados, fixada em 10% (dez por
cento) sobre a remuneração ou proventos mensais observado o limite de
10 (dez) vezes o valor da menor referência do quadro administrativo
da Câmara Municipal de Campinas. (Nova redação de acordo com a Lei nº 6565, de 11/07/1991)
§ 1º Os reajustes das pensões corresponderão à média das porcentagens de aumentos que forem concedidos ao funcionalismo da Câmara Municipal. As pensões concedidas aos dependentes do contribuinte que à época de sua morte, contribuía sobre o teto, serão automaticamente reajustadas até o limite de que trata a letra "a" do artigo 6º".
Artigo 11 -..........
§
1 º - Os reajustes das pensões corresponderão à média das porcentagens
de aumentos que forem concedidos ao funcionalismo da Câmara Municipal.
As
pensões concedidas aos dependentes do contribuinte, que à época de sua
morte contribuía sobre o teto, serão automaticamente reajustados até a
totalidade da sua remuneração ou proventos, observado o limite fixado no
item "a" do artigo 6º do presente projeto de lei. (Nova redação de acordo com a Lei nº 6565, de 11/07/1991)
"Artigo 12 Nenhuma pensão será inferior ao valor da menor referência do Quadro
Administrativo da Câmara Municipal".
PAÇO MUNICIPAL, 20 de setembro de 1989.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
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