Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
ORDEM DE SERVIÇO Nº 457
(Publicação DOM 06/07/1989 p. 1)
REVOGADA pela Ordem de Serviço nº 505, de 27/02/1992
ESTABELECE NORMAS A SEREM OBSERVADAS PARA SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições,
DETERMINA:
1 - A substituição temporária entre servidores somente será permitida nos cargos, empregos ou funções gratificadas previstas na Lei nº 5.767, de 16 de janeiro de 1987, abaixo discriminados:
a - Secretário Municipal ou cargo a este equiparado por lei;
b - Diretor de Departamento ou cargo a este equiparado por lei;
c - Administrador Regional;
d - Diretor Escolar;
e - Supervisão nível I, II, III e IV;
f - Assistente de Secretário;
g - Assistente do Coordenador das ARs;
h - Assistente de Diretor;
i - Assistente do CODESP e da SERLA;
j - Motorista de Gabinete.
2 - O servidor indicado para substituir deverá obrigatoriamente, estar sujeito em seu cargo ou emprego, à mesma jornada de trabalho estabelecida nas Leis nº 5.767/87 e nº 5.879/87 e, preferencialmente, pertencer à mesma Família Ocupacional do substituído.
3 - O pedido de substituição será proposto em formulário próprio, pela Supervisão imediata, com a concordância expressa do Secretário da área, contendo:
a - nome, cargo, emprego ou função gratificada do substitído;
b - motivo da substituição;
c - prazo provável de duração;
d - nome, cargo, emprego ou função gratificada do substituto.
4 - Os pedidos de substituição, preenchidos os requisitos estabelecidos nos itens anteriores, deverão dar entrada no Departamento de Administração de Recursos Humanos dentro dos seguintes prazos:
a - até a data do início da substituição temporária;
b - até 03 (três) dias após a data do início da substituição, quando o motivo do impedimento do substituido for imprevisível.
5 - Recebido o formulário, o Departamento de Administração de Recursos Humanos o encaminhará ao Secretário Municipal de Administração quando a substituição for superior a 30 (trinta) dias, ou ao Diretor do Departamento de Administração de Recursos Humanos quando a substituição for por período de até 30 (trinta) dias, para determinarem a expedição da portaria.
6 - A substituição, observados os requisitos estabelecidos nos itens anteriores, será remunerada somentequando o afastamento for por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, cabendo ao substituto perceber em cruzados novos e em parcelas destacadas, na forma do disposto na Lei Municipal nº 5.879, de 08 de dezembro de 1.987:
a - a diferença apurada entre a sua remuneração, excetuadas as parcelas discriminadas nos atigos 23 e 24 da Lei nº 5.767/87 e o valor do vencimento-padrão do cargo de Secretário Municipal ou de Diretor de Departamento, mais a respectiva verba de representação prevista na Lei nº 5.879/87 ou
b - a diferença apurada entre a sua remuneração, excetuadas as parcelas discriminadas nos artigos 23 e 24 da Lei nº 5.767/87 e o valor fixado para o seu posicionamento provisório na forma estabelecida nos anexos III e IV da Lei nº 5.879/87, mais o valor da gratifiação correspondente à função.
7 - O pagamento de que trata o item anterior será efetuado nos seguintes prazos:
a - no mês subsequente ao da substituição quando o pedido der entrada no Departamento de Administração de Recursos Humanos com antecedência mínima de 20 (vinte) dias corridos da data do início do impedimento do substituído;
b - no segundo mês posterior à substituição, quando o pedido der entrada no Departamento de Administração de Recursos Humanos após o prazo estipulado no item "a", inclusive quando o motivo for imprevisível.
8 - Os pagamentos referentes à substituição temporária, serão efetuados em Folha de Pagamento normal.
9 - Os casos omissos serão objeto de estudo e manifestação da Secretaria Municipal de Administração.
10 - As substituições autorizadas serão formalizadas por portaria do Sr. Prefeito Municipal.
11 - A inobservância de qualquer requisito estabelecido nesta Ordem de Serviço, acarretará o não pagamento de qualquer vantagem pecuniária, sem o exame do mérito.
12 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, em especial, a Ordem de Serviço nº 432/88.
Campinas, 05 de Julho de 1989
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal de Campinas