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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 10.846, DE 09 DE JULHO DE 1992

(Publicação DOM 10/07/1992 p.2)

Ver Decreto nº 16.922, de 11/01/2010

Dispõe sobre a Junta Médica Oficial da Prefeitura Municipal de Campinas.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,

DECRETA:

Art. 1º  Fica constituída a Junta Médica Oficial da Prefeitura Municipal, composta por 03 (três) médicos nomeados pelo prazo de 02 (dois) anos, das seguintes especialidades:
I - 01 (um) médico especialista em Medicina do Trabalho (pertencente obrigatoriamente ao Serviço de Medicina do Trabalho);
II - 01 (um) médico psiquiatra;
III - 01 (um) médico clínico geral.
Parágrafo Único.  Os médicos componentes da Junta poderão exercer suas atribuições por mais de um biênio, a critério da Administração.

Art. 2º  Competem aos componentes da Junta as seguintes atribuições:
I - avaliar e decidir sobre recurso apresentado por concursado aprovado na prova teórica a prática e reprovado no exame médico;
II - conceder licença que implique em afastamento do trabalho por prazo superior a 60 (sessenta) dias;
III - avaliar e decidir sobre recurso apresentado por servidor municipal que tenha licença médica igual ou superior a 15 (quinze) dias, solicitada por médico assistente, negada e/ou reduzida por médico credenciado pela Prefeitura Municipal de Campinas;
IV - conceder readaptação funcional, que deverá ser solicitada pelo Serviço de Medicina do Trabalho;
V - conceder aposentadoria por invalidez, que deverá ser solicitada pelo Serviço de Medicina do Trabalho;
VI - avaliar doenças ocupacionais que não constem do anexo V da Previdência Geral, as quais tenham resultado de condições especiais em que o trabalho foi executado e com ele se relacionem diretamente, caracterizando ou não o acidente do trabalho.

Art. 3º  Somente será aceito o afastamento temporário ou definitivo de componente da Junta nas seguintes hipóteses:
I - exoneração;
II - LTS ou acidente de trabalho;
III - licença maternidade;
IV - férias;
V - comissionamento;
VI - nomeação para cargo em comissão.
Parágrafo Único.  Ocorrendo os afastamentos previstos no presente artigo, deverá ser efetuada a imediata substituição do membro afastado, para evitar- se interrupção dos trabalhos da Junta.

Art. 4º  A Junta poderá solicitar, em caráter excepcional, a convocação de outros médicos especialistas da Prefeitura Municipal de Campinas, mantendo-se sempre número ímpar de componentes.

Art. 5º  Os componentes da junta reunir-se-ão, para apreciar os casos em pauta, todas as terças-feiras de cada mês.
Parágrafo Único.  Sempre que necessário e a critério da Secretaria de Administração, a Junta poderá ser convocada em caráter extraordinário, para trabalhos que se fizeram necessários.

Art. 6º  As decisões da Junta serão proferidas por escrito e assinadas pelos seus componentes, encaminhadas ao Diretor do Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos no dia seguinte àquele em que foram proferidas, para as providências cabíveis.

Art. 7º  Nenhum acréscimo remuneratório será devido pelo exercício das atribuições dos componentes da Junta.

Art. 8º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 09 de julho de 1992.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

OPHELIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos
Resp. Secretaria de Administração

ANTONIO DA CRUZ GARCIA
Secretário de Saúde


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