Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.410 DE 12 DE MARÇO DE 1991
(Publicação DOM 13/03/1991 p.05)
REVOGADA pela Lei nº 15.641, de 29/06/2018
I - caracterizar as atividades turísticas do Município;
II - opinar sobre as diretrizes a serem adotados na política municipal de turismo;
III - sugerir medidas e atividades que visem o aperfeiçoamento dos serviços turísticos no Município;
IV - opinar sobre os planos de incremento ao turismo, propostos por entidades públicas ou particulares;
V - sugerir certames e festejos oficiais visando a difusão dos acontecimentos culturais, sociais e turísticos do Município;
VI - propor aos órgãos competentes a programação e a execução de obras de infraestrutura, visando aproveitar, para finalidades turísticas, os recursos históricos, paisagísticos, artísticos e materiais do município;
VII - opinar na elaboração do calendário turístico do Município;
VIII - manter entendimentos com organizações comerciais, industriais, profissionais e outras, cujas atividades sejam consideradas necessarias ao desenvolvimento turísticas do Munípio;
IX - promover o levantamento de recursos para a promoção do Carnaval Oficial;
X - decidir sobre a destinação dos recursos que lhe forem destinados, contabilizando e fiscalizando a sua aplicação;
XI - prestar contas da sua gestão anual, apresentando, até o dia 30 de janeiro do ano seguinte, relatório circunstanciado de suas atividades;
XII - opinar sobre a celebração de consórcios com outros municípios, relacionados com o turismo;
XIV - indicar representantes para participarem de convenções ou congressos de turismo, apresentando estudos ou trabalhos que visem o desenvolvimento do turismo no Município.
I - o Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Turismo;
II - o Diretor do Departamento de Turismo da Secretaria municipal de Cultura, Esportes e Turismo;
III - dois representantes da rede hoteleira do município;
IV - dois representantes da rede de restaurantes;
V - dois representantes do shopping Center Iguatemi;
VI - dois representantes das agências de viagens;
VII - dois representantes da Faculdade de Turismo da Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUCCAMP);
VIII - dois representantes da Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP);
IX - dois representantes da Delegacia Regional de Turismo;
X - dois representantes de bares;
XI - dois representantes de locadoras de veículos;
XII - dois representantes de operadoras turísticas;
XIII - dois representantes dos transportadores aéreos;
XIV - dois representantes dos transportes terrestres;
XV - dois representantes de casas noturnas;
XVI - dois representantes de empresas organizadoras de Congressos.
II -O Diretor do Departamento de Turismo da Secretarla Municipal de Cultura, Esportes e Turismo;
III - dois representantes da rede hoteleira do Município;
IV - dois representantes da rede de restaurantes;
V - dois representantes do Shopping Center Iguatemi;
VI - dois representantes do Shopping Galeria;
VII - dois representantes do Loema Shopping;
VIII - dois representantes do Shopping Andorinha;
IX - dois representantes das agências de viagens;
X - dois representantes da Faculdade de Turismo da Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCCAMP;
XI - dois representantes da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;
XII - dois representantes da Delegacia Regional de Turismo;
XIII - dois representantes de bares;
XIV - dois representantes de locadoras de veículos;
XV - dois representantes de operadoras turísticas;
XVI - dois representantes de transportadores aéreos;
XVII - dois representantes dos transportadores terrestres;
I - O Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Turismo;
II - O Diretor do Departamento de Turismo da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo;
III
Associação das agências de viagens independentes do interior de São Paulo - AVIESP; (Nova redação de acordo com a Lei nº 11.978, de 19/05/2004)
IV
Sindicato dos hotéis, bares, restaurantes e similares do Estado de São Paulo; (Nova redação de acordo com a Lei nº 11.978, de 19/05/2004)
V
Associação Comercial e Industrial de Campinas - ACIC; (Nova redação de acordo com a Lei nº 11.978, de 19/05/2004)
VI
Associação dos presidentes de entidades sociais e esportivas de Campinas - APESEC; (Nova redação de acordo com a Lei nº 11.978, de 19/05/2004)
VII
- Delegacia Regional de Turismo; (Nova redação de acordo com a Lei nº 11.978, de 19/05/2004)
VIII
Associação de Lojistas dos Shoppings Centers do Estado de São Paulo; (Nova redação de acordo com a Lei nº 11.978, de 19/05/2004)
IX
Conselho de Cultura; (Nova redação de acordo com a Lei nº 11.978, de 19/05/2004)
X
Condema; (Nova redação de acordo com a Lei nº 11.978, de 19/05/2004)
XI
Condepacc; (Nova redação de acordo com a Lei nº 11.978, de 19/05/2004)
XII
Congeapa; (Nova redação de acordo com a Lei nº 11.978, de 19/05/2004)
XIII
Campinas e Região Convention & Visitors Bureau; (Nova redação de acordo com a Lei nº 11.978, de 19/05/2004)
XIV
UNICAMP; (Nova redação de acordo com a Lei nº 11.978, de 19/05/2004)
XV
UNIP; (Nova redação de acordo com a Lei nº 11.978, de 19/05/2004)
XVI
PUCCAMP; (Nova redação de acordo com a Lei nº 11.978, de 19/05/2004)
XVII
Associação Brasileira das Empresas Organizadoras de Eventos; (Nova redação de acordo com a Lei nº 11.978, de 19/05/2004)
XVIII
Grupo de Trabalho da Memória; (Nova redação de acordo com a Lei nº 11.978, de 19/05/2004)
XIX
EMDEC; (Nova redação de acordo com a Lei nº 11.978, de 19/05/2004)
XX
Departamento de Parques e Jardins; (Nova redação de acordo com a Lei nº 11.978, de 19/05/2004)
XXI
Grupo de Desenvolvimento Rural; (Nova redação de acordo com a Lei nº 11.978, de 19/05/2004)
XXII
Sindicato de Produtos Rurais; (Nova redação de acordo com a Lei nº 11.978, de 19/05/2004)
XXIII
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho; (Nova redação de acordo com a Lei nº 11.978, de 19/05/2004)
XXIV
Secretaria Municipal de Cooperação Internacional; (Nova redação de acordo com a Lei nº 11.978, de 19/05/2004)
XXV
Secretaria Municipal de Educação; (Nova redação de acordo com a Lei nº 11.978, de 19/05/2004)
XXVI
Delegacia Regional de Ensino; (Nova redação de acordo com a Lei nº 11.978, de 19/05/2004)
XXVII
Delegacia Regional de Turismo do Estado de São Paulo. (Nova redação de acordo com a Lei nº 11.978, de 19/05/2004)
§ 2º -
Prefeito Municipal