Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.561 DE 30 DE MAIO DE 1985
(Publicação DOM 31/05/1985 p.01)
Regulamentada pelo Decreto nº 8.610, de 19/09/1985
Ver Decreto nº 8.684, de 05/11/1985 - Fica subordinado à Secretaria de Cultura, esporte e Turismo
REVOGADA pela Lei nº 6.410, de 12/03/1991
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo, e dá outras providências.
I - Caracterizar as atividades turísticas do Município;
II - opinar sobre as diretrizes a serem adotados na política municipal de turismo;
III - sugerir medidas e atividades que visem o aperfeiçoamento dos serviços turísticos no Município;
IV - opinar sobre os planos de incremento ao turismo, propostos por entidades públicas ou particulares;
V - sugerir certames e festejos oficiais visando a difusão dos acontecimentos culturais, sociais e turísticos do Município;
VI - propor aos órgãos competentes a programação e a execução de obras de infra-estrutura, visando aproveitar, para finalidades turísticas, os recursos históricos, paisagísticos, artísticos e materiais do Município;
VII - opinar na elaboração do calendário turístico do Município;
VIII - manter entendimentos com organizações comerciais, industriais, profissionais e outras, cujas atividades sejam consideradas necessárias ao desenvolvimento turístico do Município;
IX - promover o levantamento de recursos para a promoção do Carnaval Oficial;
X - decidir sobre a destinação dos recursos que lhe forem destinados, contabilizando e fiscalizando a sua aplicação;
XI - prestar contas de sua gestão anual, apresentando até o dia 30 de janeiro do ano seguinte, relatório circunstanciado de suas atividades;
XII - opinar sobre a celebração de consórcios com outros Municípios, relacionados com o turismo;
XIII - opinar sobre a conveniência da participação do Município nos congressos ou convenções turísticas realizados no Pais e no estrangeiro;
XIV - indicar representantes para participarem de convenções ou congressos de turismo apresentando estudos ou trabalhos que visem o desenvolvimento do turismo no Município.
I - o Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Turismo;
II - o Diretor do Departamento de Turismo da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo;
III - um representante da rede hoteleira do Município;
IV - um representante da rede de restaurantes;
V - um representante da Associação Comercial e Industrial de Campinas;
VI - um agente de viagens;
VII - um representante da Faculdade de Turismo da Pontifica Universidade Católica de Campinas (PUCCAMP);
VIII - um representante da Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP);
IX - um representante da Delegacia Regional de Turismo;
X - um Vereador da Câmara Municipal de Campinas.
Parágrafo Único. Os órgãos e entidades representadas no Conselho indicarão, juntamente com os titulares, os respectivos suplentes, considerados seus substitutos legais.
Prefeito Municipal
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