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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.415 DE 19 DE MARÇO DE 1991

(Publicação DOM 20/03/1991 p.03)

Revogada pela Lei nº 9.126, de 04/12/1996

AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE MUNICIPAL A COMISSÃO PRÓ-CENTRO MAKARENKO DE ATENÇÃO AO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - A Prefeitura Municipal de Campinas fica autorizada a doar à Comissão Pró-Centro Makarenko de Atenção ao Adolescente a área de terreno abaixo descrita, para a construção de um Centro para a implantação e zoneamento dos módulos de "Triagem" e "Custódia".
"Parte da área, localizada no quarteirão 6729 do Cadastro Municipal, do loteamento Parque Itália, de propriedade da Municipalidade, com 2.078,29m² de área, e as seguintes medidas: 50,09m onde confronta com a Av. Pref. Faria Lima; 35,00m onde confronta com o remanescente da área; 60,00m onde confronta com o remanescente da área; 25,09m onde confronta com a Rua S/D; 14,99m em curva de concordância entre os alinhamentos da Rua S/D e Av. Pref. Faria Lima".
  

Artigo 2º - A donatária fica obrigada a dar a destinação prevista no artigo anterior a área objeto desta doação, dentro do prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados da publicação desta lei.
§ 1º - Na hipótese de a donatária não atender as condições deste artigo, findo o prazo nele estipulado, ou se for desvirtuada a finalidade de doação, a área de terreno em causa reverterá ao patrimônio municipal sem ônus para a Prefeitura Municipal de Campinas.
§ 2º - Em caso de reversão, as benfeitorias eventualmente introduzidas no imóvel passarão a integrar o patrimônio municipal, independentemente de qualquer indenização.
§ 3º - Se a área, objeto de doação vier a ser desapropriada, pelo poder Municipal. Não haverá indenização pela mesma, recebendo a donatária apenas o preço justo das benfeitorias realizadas.
 

Artigo 3º - A donatária obrigar-se-á a enviar, anualmente, à Secretaria de Promoção Social, um relatório pormenorizado de suas atividades.

Artigo 4º - As despesas decorrentes da doação autorizadas pela presente lei correrão por conta da donatária.

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente do artigo 2º a Lei nº 5.430, de 12 de junho de 1984.

Paço Municipal, 19 de março de 1991.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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