Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.416 DE 19 DE MARÇO DE 1991
(Publicação DOM 20/03/1991 p.04)
REVOGADA pela Lei nº 7.413, de 30/12/1992
REVOGADA pela Lei nº 7.558, de 09/07/1993
"Art. 1º Nas novas edificações destinadas a quaisquer dos usos relacionados no quadro anexo a esta lei, é obrigatória a construção de rampas que permitam o acesso de deficientes físicos, atendidos os requisitos constantes da norma NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, para vencer o eventual desnível entre o logradouro ou a área externa e o andar correspondente ao da soleira de ingresso do prédio."
"Art. 1º ...
§ 1º ...
§ 2º As edificações constantes do quadro anexo deverão ainda observar, no que couber, a norma referida neste artigo objetivando a adequação das edificações, das instalações e do mobiliário à utilização das pessoas portadoras de deficiência".
Prefeito Municipal
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