Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.680 DE 25 DE OUTUBRO DE 1991
(Publicação DOM 26/10/1991: p.02)
Ver Lei nº 7.721, de 15/12/1993 (Estrutura Administrativa)
Ver Lei nº 7.232, de 09/11/1992
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO MIGRANTE, ITINERANTE E MENDICANTE - SAMIM, CRIA CARGOS E FUNÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I - Oferecer atendimento emergencial à população migrante, itinerante e mendicante no município de Campinas, garantindo a satisfação de suas necessidades imediatas de alimentação, higiene, alojamento e transporte intermunicipal;
II - Efetuar o encaminhamento das pessoas que indiquem necessidades de atendimento médico e que estejam sob os cuidados do SAMIM;
III - Efetuar, quando possível, o encaminhamento da clientela para obtenção de documentos e de trabalho, utilizando-se de recursos disponíveis na comunidade;
IV - Propiciar à população migrante, itinerante e mendicante oportunidade de reflexão sobre as causas da sua atual situação de vida, buscando resgatar seu sentimento de humanidade e cidadania;
V - Indicar para formas coletivas de organização, visando a soluções mais efetivas para tão complexa condição de vida;
VI - Sensibilizar a comunidade para os problemas desse tipo de população, visando obter formas participativas para o desenvolvimento do trabalho de atendimento ao migrante, itinerante e mendicante.
Denominação Quantidade
I - Assistente Social 18
II - Monitor de menor 10
III - Zelador 30
IV - Assistente Administrativo 06
V - Ajudante de Manutenção 01
VI - Guarda 20
VII - Motorista 03
VIII - Cozinheira 05
IX - Supervisão Nível III 03
§ 1º - As funções de Supervisão Nível III, serão exercidas junto ao SAMIM, de forma initerrupta, por 24 (vinte e quatro) horas diárias.
§ 2º - Os cargos de Assistente Social serão distribuídos nas seguinte quantidades para os órgãos: SAMIM - 08 cargos; Centro de Recepção e Triagem de Crianças e Adolescentes - 04 cargos; Conselho de Defesa da Criança e Adolescente - 01 cargo.
§ 3º - Os cargos de Monitor de Menor serão alocados no Serviço de Ação Comunitária.
§ 4º - Os cargos de Zelador serão distribuídos nas seguintes quantidades para os órgãos: SAMIM - 11 cargos; CRTCA - 02 cargos; SAC - 08 cargos e Núcleos Comunitários de Crianças - 09 cargos.
§ 5º - Os cargos de Assistente Admnistrativo serão distribuídos nas seguintes quantidades para os órgãos: SAMIM - 03 cargos; Gabinete da Secretária - 02 cargos e SAC - 01 cargo.
Parágrafo único:
PAÇO MUNICIPAL, 25 de Outubro de 1991
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal