Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.364 DE 07 DE DEZEMBRO DE 1992
(Publicação DOM 08/12/1992 : p.01)
Ver Lei nº 7.510, de 28/05/1993 (Art.21º)
Ver Lei nº 8.340, de 26/05/1995 (Art. 2º)
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS NOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I - Novembro: 30% (trinta por cento) sobre o padrão salarial, o abono instituído pela Lei nº 7190/92 e demais vantagens pecuniárias que devem ser corrigidas quando dos aumentos gerais, vigentes em outubro do corrente ano;
II - Dezembro:
a) incorporação, ao padrão salarial, do valor do abono pago em novembro, em cruzeiros e na proporção da jornada de trabalho do servidor e,
b) 60% (sessenta por cento) de correção sobre o padrão salarial apurado de acordo com o disposto no inciso I e alínea "a" do inciso II deste artigo, bem como sobre as demais vantagens pecuniárias que devem ser reajustadas quando dos aumentos gerais.
I - A remuneração do mês de dezembro será paga até o 5º (quinto) dia útil do mês de janeiro de 1993; (Ver Lei nº 7.438, de 15/01/1993 (Art.2º))
II - A gratificação de Natal será paga no dia 21 de dezembro do corrente ano.
PAÇO MUNICIPAL, 07 de dezembro de 1992
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
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