LEI Nº 7.577 DE 23 DE JULHO DE 1993
(Publicação DOM 27/07/1993: 9)
CONCEDE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TARIFAS DE ÁGUA À ENTIDADES
ASSISTENCIAIS E BENEFICENTES
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do
Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º As entidades assistenciais e beneficentes, desde que prestadoras de serviço gratuitos, devidamente cadastradas na Secretaria de Promoção Social de Campinas e subvencionadas pelo Município, ficam isentas do pensamento total de tarifas de água e esgoto devidas à Sanasa - Campinas, até o limite máximo de consumo correspondente a 60m³ (sessenta metros cúbicos) mensais.
Art. 1º As entidades Assistenciais e Beneficentes, desde que prestadoras de serviço gratuitos, ficam isentas do pensamento total de tarifas de água e esgoto devidas à Sanasa - Campinas, até o limite máximo de consumo correspondente a 60m³ (sessenta metros cúbicos) mensais. (nova redação de acordo com a Lei nº 8.306, de 13/03/1995)
Art. 1º - As entidades assistenciais e beneficentes, desde que prestadoras de serviços gratuitos, devidamente cadastradas junto a Secretaria de Promoção Social do Município, ficam isentas do pagamento total das tarifas de água e esgoto devidas a Sanasa-Campinas, até o limite máximo de consumo correspondente a 60m³ (sessenta metros cúbicos) mensais. (nova redação de acordo com a Lei nº 9.212, de 10/01/1997)
Parágrafo Único. Na hipótese de ser ultrapassado o
limite estabelecido no "caput", os beneficiados por esta lei pagarão
a tarifa com 50% (cinquenta por cento) de desconto, exclusivamente sobre o
valor excedente.
Art. 2º As entidades que pretendam gozar dos benefícios desta lei deverão protocolar junto à Sanasa-Campinas, requerimento comprovando que preenchem os requisitos estabelecidos no "caput" do artigo 1º desta lei, os quais serão dispensados para as escolas públicas federais e estaduais.
Art. 2º As entidades que pretendam gozar dos benefícios deverão protocolar junto à Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA Campinas requerimento comprovando que preenchem os requisitos estabelecidos no "caput" do artigo 1º desta lei.
(alterado pela Lei nº 11.432, de
12/12/2002)
Parágrafo Único. A Sanasa - Campinas deverá apreciar
os requerimentos apresentados no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da
data do seu protocolo.
Art. 3º Fica o Executivo autorizado a
conceder remissão dos débitos acumulados até a data de promulgação da presente
lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 23 de julho de 1993
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal