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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.577 DE 23 DE JULHO DE 1993

(Publicação DOM 27/07/1993: 9)

CONCEDE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TARIFAS DE ÁGUA À ENTIDADES ASSISTENCIAIS E BENEFICENTES

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º As entidades assistenciais e beneficentes, desde que prestadoras de serviço gratuitos, devidamente cadastradas na Secretaria de Promoção Social de Campinas e subvencionadas pelo Município, ficam isentas do pensamento total de tarifas de água e esgoto devidas à Sanasa - Campinas, até o limite máximo de consumo correspondente a 60m³ (sessenta metros cúbicos) mensais.
Art. 1º As entidades Assistenciais e Beneficentes, desde que prestadoras de serviço gratuitos, ficam isentas do pensamento total de tarifas de água e esgoto devidas à Sanasa - Campinas, até o limite máximo de consumo correspondente a 60m³ (sessenta metros cúbicos) mensais. (nova redação de acordo com a Lei nº 8.306, de 13/03/1995)  
Art. 1º - As entidades assistenciais e beneficentes, desde que prestadoras de serviços gratuitos, devidamente cadastradas junto a Secretaria de Promoção Social do Município, ficam isentas do pagamento total das tarifas de água e esgoto devidas a Sanasa-Campinas, até o limite máximo de consumo correspondente a 60m³ (sessenta metros cúbicos) mensais. (nova redação de acordo com a Lei nº 9.212, de 10/01/1997)

Parágrafo Único. Na hipótese de ser ultrapassado o limite estabelecido no "caput", os beneficiados por esta lei pagarão a tarifa com 50% (cinquenta por cento) de desconto, exclusivamente sobre o valor excedente.

Art. 2º As entidades que pretendam gozar dos benefícios desta lei deverão protocolar junto à Sanasa-Campinas, requerimento comprovando que preenchem os requisitos estabelecidos no "caput" do artigo 1º desta lei, os quais serão dispensados para as escolas públicas federais e estaduais. 
Art. 2º As entidades que pretendam gozar dos benefícios deverão protocolar junto à Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA Campinas requerimento comprovando que preenchem os requisitos estabelecidos no "caput" do artigo 1º desta lei.
(alterado pela Lei nº 11.432, de 12/12/2002)

Parágrafo Único. A Sanasa - Campinas deverá apreciar os requerimentos apresentados no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data do seu protocolo.

Art. 3º Fica o Executivo autorizado a conceder remissão dos débitos acumulados até a data de promulgação da presente lei.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 23 de julho de 1993

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal


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