Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.578 DE 30 DE JULHO DE 1993
(Publicação DOM 31/07/1993: p.14)
REVOGADA pela Lei nº 7.711, de 14/12/1993
REVOGADA pela Lei nº 8.236, de 27/12/1994
§ 1º A iniciativa da comunidade deverá ser efetuada mediante requerimento ao Prefeito Municipal, no qual se demostre estarem satisfeitas as exigências desta lei.
§ 2º A pavimentação extraordinária fica estendida a todos os bairros no município, inclusive as estradas de acesso, vielas e ruas de núcleos residenciais urbanizados.
Artigo 3º Deverá ser dada prioridade à pavimentação de vias e logradouros públicos que já sejam dotados de redes de água e esgoto que se assentem sob o pavimento.
Parágrafo único - A pavimentação extraordinária de que trata a presente lei, terá prioridade nos seguintes bairros:
Jardim Cristina Bairro Aruã
Jardim Melina Cidade Satélite Íris
Jardim Paraíso Parque São Quirino
Jardim Viracopos Jardim Santa Cândida
Jardim São Pedro - Viracopos Parque Imperador
Jardim Marajó Jardim Nilópolis
Jardim Planalto Vila Nogueira
Jardim São Cristóvão Jardim Santana
Jardim Adhemar de Barros Parque São Pedro
Jardim Esplanada Jardim Santa Odila
Jardim Aeronave Jardim São Vicente
Jardim São Francisco Vila Formosa
Jardim Santa Letícia Mauro Marcondes
Parque das Indústrias Jardim Marialva
DICS Jardim Campo Grande
Parque Santa Barbara Parque Valença I e II
Parque Montreal Jardim Pampulha
Parque Canadá Jardim São Caetano
Jardim Von Zubem Jardim Maria Rosa
Parque Jambeiro Jardim Maracanã
Parque Via Norte Parque Itajaí
Jardim Fernanda Jardim Camburiú
Vila Ipê Parque Fazendinha
Recanto dos Pássaros Jardim Nova América
Bairro São Martin Jardim Maringá
Jardim Alto Cidade Universitário Jardim Santa Isabel
Jardim Santa Terezinha Jardim Itacolom
Jardim Morumbi Parque Santa Barbara
Chácara Gramado Jardim Florençe
Jardim Yeda Jardim Paraíso
Chácara Primavera Parque São Paulo
Jardim São Judas Tadeu Jardim Santa Cruz
Jardim Novo Parque Flamboyant Vila Sete Quedas
Jardim do Trevo Jardim Iraci
Jardim Novo Campos Elíseos Jardim Irajá
Jardim Campos Elíseos Jardim Icaraí
Jardim Myriam M. da Costa Parque Vista Alegre
Jardim Garcia Vila Todescan
Bairro Burato Jardim Santo Antônio
Bairro São Gonçalo Vila Palácios
Jardim Noêmia Núcleos Residenciais urbanizados
Jardim Conceição Jardim São Cristóvão
Jardim Stela Jardim São Pedro
Jardim Santa Rita de Cássia Jardim Tamoio
Jardim São José Jardim Nova Iorque
Jardim Márcia Jardim Itatiaia
Jardim Mauro Marcondes Jardim Andorinhas
Parque Nova Campinas Jardim Santa Rosa
Saltinho Jardim Lisa I
Jardim Monte Belo Jardim lisa II
Jardim Carlos Gomes Recanto Fortuna
Recanto dos Dourados Jardim Santa Cândida
Parque Xangrilá Rua Cyrênia Arruda de Camargo
Parque Luciamar Bairro São João
Jardim Mirian Jardim Nossa Senhora de Lourdes
Vila Nova Boa Vista Jardim Estela
Jardim Maria Rosa Jardim Carvalho de Moura
Jardim Itatinga
Jardim São Domingos
Vila Palmeiras
Vila Santana
Real Parque
§ 1º A quota parte de responsabilidade da Prefeitura será computada como sendo de proprietário concordante, para efeito de cálculo por percentual referido neste artigo, e corresponderá às testadas dos imóveis pertencentes ao município, localizados na área do empreendimento, bem como dos pertencentes aos proprietários isentos da contribuição de melhoria nos termos da legislação vigente.
§ 2º Sempre que as ruas ou avenidas a serem pavimentadas servirem de itinerário de ônibus, a Prefeitura deverá reduzir a porcentagem de concordantes até o mínimo de 51% (cinquenta e um por cento).
Parágrafo único - os preços estabelecidos na execução dos serviços da obra, serão obrigatoriamente corrigidos pela UFMC (Unidade Fiscal do Município de Campinas).
Artigo 10 O custo dos melhoramentos será rateado entre os proprietários dos imóveis marginais, proporcionalmente às testadas dos imóveis.
Onde:
A
------ L é a metragem sobre a qual será calculado o custo;
L = 1
------ x 1 A é a área do lote;
30 1 é a soma das testadas reais do lote;
30 = profundidade padrão do lote.
Parágrafo único - no caso de ser viabilizado o plano comunitário somente em itinerário oficial de ônibus do Sistema de Transporte Coletivo Municipal de Passageiros, fica à Prefeitura Municipal obrigada a responder pelo pagamento da importância correspondente ao custo reforço adicional do pavimento exigido para o tráfego de veículos dessa natureza.
Parágrafo único - A Prefeitura Municipal de Campinas será responsável pelos casos de inadimplência, devendo cobrar do contribuinte devedor através do lançamento de contribuição de melhoria.
Artigo 14 Caberá à Prefeitura Municipal de Campinas, dento do prazo máximo de 60 (sessenta) dias:
I - promover pré-seleção de empresas tecnicamente qualificadas para a execução de pavimentação extraordinária, por meio de plano comunitário; II - acolher a solicitação da comunidade, definindo e delimitando as áreas e locais onde será executada a pavimentação extraordinária;
III - elaborar os projetos e especificações técnicas;
IV - elaborar tabela de preços unitários, mediante pesquisas documentada de mercado;
V - definir as normas técnicas e operacionais de procedimento, visando às exigências legais e preservar os interesses dos participantes do plano, bem como do interesse público;
VI - aprovar modelos de contratos a serem firmados entre os proprietários contratantes e as empresas;
VII - firmar contrato coma empresa executora da obra;
VIII - optar pela forma de pagamento das parcelas de sua contribuição no plano, na mesma condição de um proprietário concordante;
IX - autorizar o início da obra mediante emissão de ordens de serviços;
X - fiscalizar a execução da obra, exigindo obediência às diretrizes préestabelecidas, acompanhar o cronograma físico, receber as obras a atestar sua conclusão.
§ 1º As propostas serão recebidas e analisadas por uma comissão composta por 07 (sete) membros, a saber 01 (um) representante do Poder Legislativo, 02 (dois) representantes prefeitura Municipal indicados, respectivamente, pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos e pela Secretaria de Ação Regional da área beneficiada, 04 (quatro) representantes dos proprietários de imóveis localizados na área do empreendimento eleitos pelos interessados.
§ 2º Será considerada vencedora a empresa que apresentar as maiores vantagens aos proprietários, em termos de preço, condições de pagamento e outras constantes da proposta, sendo o seu julgamento publicado em edital.
Parágrafo único - A empresa vencedora, imediatamente após assinatura desses contratos, deverá enviar à Prefeitura:
I - cópia dos contratos;
II - listagem dos imóveis pertencentes aos proprietários concordantes e não concordantes, com suas respectivas metragens.
Parágrafo único - Pela inexecução total ou parcial do contrato, a empresa contratada estará sujeita à multa variável de 10% (dez por cento) a 50% (cinquenta por cento) do valor da obra, com acordo coma gravidade das faltas cometidas.
Presidente
Secretário Geral