LEI Nº 7.711 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1993
(Publicação DOM 15/12/1993: p.01)
Ver Lei nº 8.236, de
27/12/1994 (Programa Comunitário de Melhoramentos Urbanos)
DISPÕE SOBRE A PAVIMENTAÇÃO EXTRAORDINÁRIA NO MUNICÍPIO DE
CAMPINAS, POR MEIO DE PLANO COMUNITÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
-
A pavimentação extraordinária no
Município de Campinas, por meio de Plano Comunitário, que obedecerá ao disposto
nesta lei, compreenderá a execução de pavimentação, guias e sarjetas, galerias
de águas pluviais, serviços complementares e recapeamento.
Art. 2º
-
O Plano Comunitário de que trata
esta lei será acionado por iniciativa da comunidade de cada bairro, devendo os
proprietários de imóveis, localizados defronte vias e logradouros públicos, que
desejam contratar a pavimentação extraordinária do trecho onde se situam suas
propriedades, providenciar o encaminhamento de sua solicitação à Prefeitura.
§ 1º
A iniciativa da Comunidade deverá ser efetuada mediante
requerimento ao Prefeito Municipal no qual se demonstre estarem satisfeitas as
exigências desta lei.
§ 2º
A pavimentação extraordinária fica estendida a todos os bairros
no Município, inclusive as estradas de acesso, vielas e ruas de núcleos
residenciais urbanizados.
Art. 3º
-
Deverá ser dada prioridade à
pavimentação de vias e logradouros públicos que já sejam dotados de redes de
águas e esgoto que se assentem sob o pavimento.
Parágrafo Único
-
A
pavimentação extraordinária realizada pelo sistema de paralelepípedos deverá
ser fiscalizada pela Prefeitura Municipal de Campinas, sendo facultada às
Associações de Bairro, regularmente constituídas, a contratação destes
serviços, sob coordenação técnica da Prefeitura Municipal de Campinas.
(Acrescido pela
Lei nº
9.219
, de 26/02/1997)
Art. 4º
-
O Plano Comunitário poderá ser
dividido em etapas fisicamente independentes, que poderão englobar uma ou mais
áreas ou ruas próximas.
Art. 5º
-
O Plano será viabilizado nas áreas
cujos imóveis correspondam, no mínimo, a 70% (setenta por cento) do montante do
orçamento da obra e os respectivos proprietários estejam dispostos a pagar a parte
que lhes cabe, condição esta a ser comprovada pela empresa que a executará,
respeitado o artigo 118 da Lei Orgânica do Município.
§ 1º
A Prefeitura responderá pelo pagamento dos encargos
correspondentes aos terrenos de sua propriedade localizados nas áreas
abrangidas pelo Plano Comunitário e sua quota-parte será computada para efeito
de cálculo do percentual exigido neste artigo.
§ 2º
Quando as vias e logradouros a serem pavimentados servirem de
itinerário de ônibus urbano, a Prefeitura poderá, a seu critério, reduzir o
percentual referido neste artigo até o mínimo de 51% (cinquenta e um por
cento).
Art. 6º
-
A execução da pavimentação
extraordinária só será autorizada quando for de interesse público, houver recursos
na dotação orçamentária correspondente e se estiverem satisfeitas as
determinações e normas técnicas aplicáveis nos projetos geométricos e de
execução de pavimentação, de drenagem, terraplenagem, serviços complementares e
respectivos quantitativos, conforme exigência de cada área, fornecidos pela
Prefeitura Municipal de Campinas.
Art. 7º
-
Os custos da pavimentação e obras
complementares serão inteiramente pagos pelos proprietários interessados e
serão rateados proporcionalmente às testadas dos respectivos lotes.
Parágrafo Único
Os lotes de esquina terão seus custo calculados
segundo a seguinte fórmula:
o
nde:
L - é a metragem sobre a
qual será calculado o custo;
A - é a área do lote;
I - é a soma das testadas
do lote;
30 - é a profundidade padrão
do lote.
Art. 8º
-
Antes da contratação entre a
empresa executora da obra e os interessados, serão os mesmos convocados para
examinar o memorial descritivo do projeto, o orçamento definitivo e detalhado
da obra, o prazo de execução dos serviços, o plano de rateio entre os aderentes
e os valores correspondentes a cada um deles.
Parágrafo Único
Os custos dos melhoramentos deverão situar-se dentro
dos limites de preços estabelecidos pela Prefeitura Municipal de Campinas, com
base em pesquisas de mercado.
Art. 9º
-
O custo total da obra será pago
integralmente pelos proprietários beneficiados e será constituído de todos os
valores correspondentes à sua completa execução.
Art. 10
-
A Prefeitura Municipal de Campinas
responsabilizar-se-á pelo pagamento das importâncias correspondentes às
testadas dos imóveis do patrimônio municipal, localizados na área do
empreendimento, bem como das importâncias correspondentes às testadas dos
imóveis de proprietários isentos de pagamento, nos termos da lei, da contribuição
de melhoria e de proprietários não aderentes ao Plano Comunitário, além
daquelas referentes às diferenças dos lotes de esquina.
Parágrafo Único
No caso de ser viabilizado o Plano Comunitário somente
em itinerário oficial de ônibus do Sistema de Transporte Coletivo Municipal de
Passageiros, fica a Prefeitura Municipal autorizada a responder pelo pagamento
da importância correspondente ao custo do reforço adicional do pavimento
exigido para o tráfego de veículos dessa natureza.
Art. 11
-
Os valores assumidos e pagos pela
Prefeitura serão cobrados dos proprietários não aderentes ao Plano, a título de
Contribuição de Melhoria, na forma da Lei nº 4353 de 28 de dezembro de 1973
(Código Tributário do Município de Campinas) e legislação posterior.
Art. 12
-
Caberá a Prefeitura Municipal de
Campinas:
I
examinar a solicitação dos interessados, definindo e delimitando as
áreas e locais a serem pavimentados e as respectivas etapas de realização das
obras;
II
elaborar os projetos e definir as especificações técnicas e
operacionais para a realização das obras, visando assegurar o interesse
público, atender às exigências legais e preservar os direitos dos partícipes do
plano;
III
VETADO
IV
autorizar o início das obras, mediante ordens de serviço, e fiscalizar
a sua execução, exigindo obediência às diretrizes estabelecidas e a obediência
ao cronograma de execução;
V
receber a obra após sua conclusão e verificação, pelos órgãos
técnicos da Prefeitura, de sua boa execução, o que poderá ser feito em cada etapa
estabelecida anteriormente;
VI
fixar índice de reajuste do contrato;
VII
aprovar modelos de contratos a serem firmados entre os
proprietários e as empresas;
VIII
optar pela forma de pagamento das parcelas de sua contribuição no
Plano, na mesma condição de um proprietário concordante;
Parágrafo Único
A Prefeitura fará o recebimento provisório na
conclusão da obra e o definitivo, após o decurso de 12 (doze) meses, devendo a
empresa responsável providenciar, nesse prazo, a correção dos eventuais defeitos
apresentados, sob pena de ficar excluída de novos planos ou etapas.
Art. 13
-
Caberá à empresa executora da obra:
I
executar as obras de acordo com as normas técnicas da ABNT e os
projetos e especificações determinados pela Prefeitura;
II
submeter-se à fiscalização da Prefeitura, correndo por sua conta,
toda e qualquer despesa com materiais, ensaios exigidos e recomposição dos
serviços porventura executados erroneamente;
III
cobrar e receber diretamente dos interessados a quota parte de
cada um no plano, de acordo com o contrato por eles assinado.
Art. 14
-
Definida a implantação do Plano
Comunitário em determinado bairro e aprovado o seu projeto, deverá ser aberta
licitação na modalidade pertinente e nos termos da Lei nº 8.666/93.
§ 1º
VETADO
§ 2º
VETADO
§ 3º
O procedimento licitatório não gerará, para a Prefeitura, nenhuma
obrigação direta para com a empreiteira de pagamento das obras a serem
executadas, à execução dos contribuintes não aderentes, que ressarcirão à
Prefeitura através de contribuição de melhoria nos termos do art. 19 e dos
próprios imóveis da Prefeitura.
§ 4º
VETADO
Art. 15
-
Definida a empresa executora da
obra, os proprietários serão contatados para aderirem definitivamente ao Plano
e assinarem os respectivos contratos com a empresa.
Parágrafo Único
A empresa vencedora imediatamente após a assinatura
desses contratos, deverá enviar à Prefeitura:
I
cópia dos contratos;
II
listagem dos imóveis pertencentes aos proprietários concordantes e
não concordantes, com suas respectivas metragens.
Art. 16
-
O contrato entre a Prefeitura
Municipal e a empresa vencedora será celebrado somente após cumprimento do
estabelecido no parágrafo único do artigo 15.
Art. 17
-
A empresa contratada terá o prazo
máximo de 15 (quinze) dias para o início das obras, a contar da assinatura do
contrato com a Prefeitura Municipal.
Art. 18
-
O não cumprimento do prazo de
execução da obra implicará em aplicação de multa de 1%(um por cento) sobre seu
valor corrigido, por dia de atraso, a ser paga pela empresa contratada, salvo
motivos de força maior, devidamente justificados e aceitos pela fiscalização.
§ 1º
Pela inexecução total ou parcial do contrato a empresa contratada
estará sujeita à multa variável de 10%(dez por cento) a 50%(cinquenta por
cento) do valor da obra, de acordo com a gravidade das faltas cometidas.
§ 2º
Os valores acima serão cobrados pela Prefeitura em seu nome e em
nome dos proprietários aderentes ou não, com delegação expressa dos aderentes,
desde já comedida, remetendo o produto da cobrança para ressarcimento dos
proprietários de acordo com suas respectivas proporções.
Art. 19
-
Fica instituída a contribuição de
melhoria incidente sobre os imóveis beneficiados pelas obras executadas em
decorrência desta lei.
Parágrafo Único
Ficam excluídos da contribuição prevista neste artigo,
os imóveis cujos proprietários, ou quem suas vezes fizerem, aderirem ao Plano
Comunitário e efetuarem o pagamento de seu custo diretamente à empresa
executora das obras.
Art. 20
-
A Prefeitura Municipal, por meio
das Secretarias de Ação Regional, dará todo apoio técnico necessário à
realização do Plano estabelecido.
Art. 21
-
Na hipótese de os interessados
optarem por firmar contrato de financiamento com a Nossa Caixa - Nosso Banco -
S/A, deverão ser observadas as normas estabelecidas na Lei 7128, de 02 de
setembro de 1992, que "Institui o Plano Comunitário Municipal de
Melhoramentos, dispõe sobre a Contribuição de Melhorias, e dá outras
providências."
Art. 22
-
O Plano Comunitário de que trata
esta lei deverá ter opções de pagamento à vista ou até 36 (trinta e seis)
meses.
Art. 23
-
As despesas decorrentes da execução
desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se
necessário.
Art. 24
-
Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº
7.578, de 30/07/93.
Paço Municipal,
J.Publique-se.
Campinas 14 de julho de 1993
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Auto: Câmara Municipal de
Campinas