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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 518 DE 30 DE JUNHO DE 1992

(Publicação DOM 01/07/1992 p. 2)

REVOGADA pela Ordem de Serviço nº 520, de 17/07/1992-GP

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS  

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

DETERMINA:

1. Todo afastamento para tratamento de saúde deverá ser devidamente comprovado mediante apresentação de atestado médico ou odontológico ao Serviço Médico do Servidor, no prazo máximo de 03 (três) dias contados da data do evento.

2. O servidor que por motivo de doença ficar impedido de comparecer ao serviço, deverá comunicar o fato ao seu chefe imediato, obrigatoriamente, no mesmo dia da ocorrência.
2.1 A chefia imediata do servidor expedirá a guia médica ao Serviço de Perícia Médica da Secretaria de Saúde em 02 (duas) vias.
 

3. A guia deverá ser encaminhada diretamente pela chefia e/ou Serviço de Expediente, nos casos de afastamento até 01 (um) dia, para o Serviço de Perícia Médica e/ou Centros de Saúde.
3.1 Nos casos de afastamento superior a 01 (um) dia, deverá o servidor ou familiar, na impossibilida deste, comparecer ao Serviço de Perícia Médica, com a guia médica preenchida e o atestado médico.
  

4. Compete ao Setor de Expediente, arquivar a 2ª via do comunicado de afastamento emitido pelo Serviço Médico, e dar ciência desta a chefia imediata do servidor.  

5. A presente ORDEM DE SERVIÇO será disciplinada por circular que deverá ser expedida pela Secretaria de Administração.  

6. Esta ORDEM DE SERVIÇO entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a de nº 418/86.

CUMPRA-SE.

Campinas, 30 de junho de 1992

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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