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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.439 DE 20 DE JANEIRO DE 1994

(Publicação DOM  21/01/1994 p.01)

Dispõe sobre o Sistema de Administração da Administração Direta de Fundos..

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais;

DECRETA:

Art. 1º  Ficam organizadas, sob a forma de sistema, com designação genérica de sistema de Administração SIAD, as atividades de administração de materiais, edifícios públicos, transportes, serviços gerais e comunicação administrativa.
Parágrafo Único.  Integram o SIAD, as unidades responsáveis pelas atividades administrativas das secretarias ou órgãos equivalentes da Administração Direta e dos fundos.

Art. 2º  O SIAD compreende:
I - órgão central; responsável pelo estudo, formulação de diretrizes, orientação, coordenação, supervisão, controle e fiscalização específica dos assuntos relativos às atividades do SIAD, incumbindo-lhe, com observância das leis e regulamentos, expedir normas para disciplinar os assuntos e atividades pertinentes ao sistema;

II - órgão setorial, departamentos, divisões ou outras unidades incumbidas especificamente da execução das atividades concernentes ao SIAD, nas secretarias ou unidades equivalentes e fundos.


Art. 3º  Os órgãos setoriais do SIAD vinculam-se tecnicamente ao órgão central para os estritos efeitos do disposto neste decreto, sem prejuízo da subordinação administrativa decorrente de sua posição na estrutura das secretarias ou unidades equivalentes e dos fundos.


Art. 4º  Incumbe ao órgão central do SIAD, com observância das leis e regulamentos pertinentes:
I - quanto a material:
a) fixar padrões e especificações do material para uso do Serviço Público Municipal;
b) expedir normas para disciplinar a aquisição, movimentação, armazenamento, distribuição, alienação, conservação e manutenção de material permanente e de consumo;
II - quanto a edifícios públicos:
a) expedir normas para disciplinar a segurança dos edifícios públicos;
b) expedir normas para disciplinar a utilização, conservação e manutenção do Paço Municipal, inclusive transporte vertical, comunicação visual e viabilização do espaço físico;
c) expedir normas com visitas a racionalização do consumo de insumos energéticos e de água;
III - quanto a transporte
a) expedir normas para disciplinar a política de transportes, visando a aquisição, alienação, conservação, guarda, manutenção e utilização de veículos oficiais;
b) expedir normas relativas à limitação e controle de consumo de combustível e lubrificantes e quilometragem;

IV - quanto a serviços gerais:
a) expedir normas relativas ao acompanhamento da execução de contratos com terceiros para realização de serviços públicos;
b) expedir normas para disciplinar a utilização de equipamentos de telefonia, fac-símile, reprografia e outros de comunicação geral;
V - quanto a comunicações administrativas:
a) expedir normas para a padronização de comunicação administrativas, bem assim a conservação a conservação e arquivamento da documentação pertinente à Administração Municipal.
§ 1º  Nas incumbências do órgão central, incluem-se a supervisão e coordenação da execução das normas que tratam este artigo ou a execução de suas disposições quando julgar necessário.
§ 2º  realizar-se-á, sob a forma de auditoria operacional, o controle, a fiscalização e a orientação específica do SIAD.


Art. 5º  Os órgãos setoriais do SIAD são responsáveis pela gestão e execução das atividades administrativas em suas respectivas áreas, salvo nos casos em que, por conveniência do sistema, a critério do órgão central, deva ser centralizada a realização dessas atividades.


Art. 6º  Quando ocorrer a execução de tarefas comuns que requeiram a aquisição de materiais ou prestação de serviços remunerados de outras entidades públicas ou particulares, as despesas serão rateadas pelos órgãos do sistema, ainda que o serviço seja executado pelo órgão central.


Art. 7º  No funcionamento do sistema será vedada a repetição de registro, cabendo a unidade executante das atividades administrativas manter os controles específicos.


Art. 8º  Observado o disposto neste decreto, a organização ou reorganização dos órgãos setoriais e secionais do SIAD será progressivamente regulada, ouvido o órgão central.


Art. 9º  A Secretaria Municipal de Administração - S.A funcionará como órgão central do SIAD, sem prejuízo de suas atividades como órgão de assessoramento imediato do Prefeito Municipal.


Art. 10.  No prazo de 30 (trinta) dias a Secretaria Municipal de Administração deverá propor os atos destinados a atender ao disposto neste decreto, em especial quanto à implantação do Manual de regulamentares que se fizerem necessárias para o funcionamento do SIAD.


Art. 11.  As autarquias e fundações da estrutura da Prefeitura Municipal de Campinas, sujeitas ao mesmo regime das disposições legais para a Administração Direta e Fundos deverão, no que couber, adaptar suas normas administrativas ao que dispõem as normas constantes do Manual de Procedimentos Administrativos - MPA, objeto deste decreto.


Art. 12.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Campinas, 05 de Janeiro de 1993.


JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal


ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos


ARNALDO MACHADO DE SOUZA
Secretário de Governo


ARTHUR PINTO DE LEMO NETTO
Secretário de Finanças


CLAIR DE OLIVEIRA SCAPIN
Secretária Municipal de Administração


Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, de acordo com os elementos constantes do ofício nº 072/AS, em nome de Secretaria Municipal de Administração, e publicado no Departamento de Expedição do Gabinete do Prefeito.


FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário - Chefe do Gabinete do Prefeito 


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