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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.463 DE 25 DE FEVEREIRO DE 1994

(Publicação DOM 26/02/1994 p. 02)

REVOGADO pelo Decreto nº 11.477, de 30/03/1994

Estabelece novas tarifas para o serviço de transporte coletivo urbano de passageiros em Campinas e dá outras providências. 

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  Os valores das tarifas a serem cobradas pelas permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros em Campinas, passam a ser os seguintes:
I - Tarifa Normal (na catraca em dinheiro): CR$ 290,00 (duzentos e noventa cruzeiros reais);
II - Tarifas Sociais:
a) Passe Popular: CR$ 270,00 (duzentos e setenta cruzeiros reais) até o dia 11 de março de 1994, e CR$280,00 (duzentos e oitenta cruzeiros reais), após esta data;
b) Passe Operário: CR$ 174,00 (cento e setenta e quatro cruzeiros reais);
c) Linha Circular (4.80): CR$ 200,00 (duzentos cruzeiros reais).
III - Tarifa Escolar Passe Estudante: CR$ 145,00 (cento e quarenta e cinco cruzeiros reais).
IV - Vale Transporte: CR$ 290,00 (duzentos e noventa cruzeiros reais).
  

Art. 2º  Fica proibido, na linha Circular citada no artigo 1º, inciso II, alínea "c", o recebimento de qualquer Passe ou Vale Transporte utilizado no Sistema de Transporte Urbano de Campinas.

Art. 3º  O Passe Popular, citado no artigo 1º, inciso II, alínea "a", será comercializado pela Empresa Municipal de desenvolvimento de Campinas S/A -EMDEC, no período de 03 a 11 de março e de 14 a 21 de março de 1994.
Parágrafo Primeiro  O Passe Popular será comercializado, observando-se o disposto no artigo 1º, em fichas na cor vermelho tijolo cód.5000/27, embaladas em sacos plásticos, contendo 50 unidas cada;
Parágrafo Segundo  A partir de 14 de março de 1994 será vendido, também, em quantidades de dez unidades.
  

Art. 4º  O passe da tarifa social denominado Passe Operário, a partir da vigência deste decreto, será comercializado no período de 03 a 21 de março de 1994 em ficha na cor violeta cód.5000/01 e terá validade por tempo indeterminado.  

Art. 5º  O passe da tarifa escolar denominado Passe Estudante, a partir da vigência deste decreto, será comercializado no período de 03 a 21 de março de 1994 em fichas na cor prata cód.5000/03 e terá validade por tempo indeterminado.

Art. 6º  O Vale Transporte, a partir da vigência deste decreto, será comercializado em fichas na cor verde bandeira cod. 5000/17 e terá prazo para venda e validade conforme estabelecido no Decreto Municipal Nº 10.169, de 29 de junho de 1990.

Art. 7º  O Vale Transporte e os Passes Popular, Operário, Escolar, serão aceitos por todas as permissionárias de serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros.

Art. 8º  Os valores das passagens estabelecidas neste decreto, entrarão em vigor a partir de 28 de fevereiro de 1994.

Art. 9º  As permissionárias deverão fixar em todos seus veículos, em local visível, junto ao cobrador, os prazos de validade estabelecidos neste decreto, conforme modelo a ser fornecido pela EMDEC.

Art. 10.  O troco máximo obrigatório a ser aceito pelo cobrador será de CR$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros reais).

Art. 11.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 25 de fevereiro de 1994.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÂES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos

JURANDIR FERNANDO RIBEIRO FERNANDES
Secretário de Transportes

Redigido na Secretaria de Transportes e publicado pelo Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


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