Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 8.729 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995
(Publicada DOM 29/12/1995: p.08)
REVOGADA pela Lei nº 9.578, de 18/12/1997
§ 1º - Para fins de aplicação do benefício desta Lei, o contribuinte deverá enquadrar-se nas condições descritas no "caput" deste artigo, na data do fato gerador do IPTU, ou seja 1º de janeiro de cada exercício.
§ 2º - Será também Isento do referido imposto, apenas um boxe de garagem, na condição de unidade imobiliária autônoma, com lançamento, escritura e registro de matrícula próprios, desde que esteja localizado no mesmo endereço do apartamento objeto do pedido de isenção e, em nome do contribuinte requerente.
§ 3º - VETADO
I - uma cópia não autenticada da folha do carnê do IPTU (lançamento em UFMC), de Iº de janeiro do exercício a que se refere o pedido de isenção;
II - uma cópia não autenticada do documento (recibo, ou hollerith, ou cartão magnético com cópia do recibo bancário com chancela mecânica) de comprovação de recebimento da aposentadoria ou pensão, de competência do mês de janeiro;
III - uma cópia não autenticada da escritura pública, ou do contrato de financiamento do imóvel residencial, com cópia do recibo referente a janeiro do ano a que se refere o pedido de isenção, ou ainda, outra prova legal de propriedade do imóvel residencial, com registro em um dos Cartórios de Registros Imobiliários do Município de Campinas;
V - uma cópia não autenticada de Certidões de Propriedade dos Cartórios de Registros de Imóveis do Município de Campinas, nos casos em que sejam constatados homônimos no cadastro imobiliário municipal;
VI - uma cópia não autenticada da tradução juramentada do documento de concessão de aposentadoria ou pensão, quando se tratar de beneficio recebido diretamente de quaisquer instituições ou empresas de países estrangeiros;
§
1º - Excetua-se do cumprimento do inciso III deste artigo o
contribuinte que já houver recebido o benefício da isenção do IPTU no
exercício de 1995. (Nova redação de acordo com a Lei nº 9.292, de 10/06/1997)
§ 2º - No caso de prestação de informações falsas ou omissão de informações essenciais, que resultem em benefício indevido, o crédito tributário será cobrado com imposição de multa, juros e demais cominações legais, independente da responsabilidade penal cabível, conforme o disposto no artigo 299 do Decreto - Lei nº 2.848/1940 e Lei Federal nº 8.137/90.
§ 1º - O prazo para recadastramento ou para a primeira solicitação, da isenção será efetuado no período de fevereiro a junho do exercício referente, de acordo com calendário de atendimento regulamentado por decreto.(Regulamentado pelo Decreto nº 1.2123, de 15/01/1996) (Ver Decreto nº 12.453, de 27/12/1996) (Ver Decreto nº 12.557, de 18/06/1997)
§ 2º - A cada novo exercício serão cadastrados os pedidos iniciais de isenção importando na suspensão da exigência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana lançado, até julgamento final do pedido, desde que o contribuinte recolha o valor das taxas imobiliárias, através de guia apropriada, nos termos da Lei nº 7.752/93.
§ 3º - Não se restituirá no todo ou em parte, qualquer valor referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, que venha a ser recolhido, em função da extinção do crédito tributário previsto no artigo 156, inciso I da Lei Federal (Complementar) nº 5.172/66.
§ 4º - O não recadastramento bienal do beneficio de isenção e aos refratários será lançado o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, em UFMC, na forma do artigo 33 da Lei nº 5.626, de 29 de novembro de 1985, no 2º semestre do exercício de convocação ao recadastramento.
Prefeito Municipal