Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 8.893 DE 16 DE JULHO DE 1996
(Publicação DOM 17/07/1996 p.02)
Autoriza o Executivo Municipal a fornecer Passes de Ônibus às Entidades Assistenciais que ministram Cursos Profissionalizantes ou atendam Menores de Rua, dando-lhes amparo.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a fornecer passes de ônibus às entidades assistenciais que ministram cursos profissionalizantes a menores.
Art. 2º Fica igualmente autorizado o fornecimento de passes de ônibus para as entidades que dão amparo, atendendo menores carentes, fornecendo-Ihes refeições e orientações educacionais.
Art. 3º Somente serão fornecidos os passes às entidades que comprovem a prestação desses serviços, limitado em sua quantidade, ao número de menores comprovadamente carentes que atendam.
Art. 4º As entidades deverão se cadastrar junto ao órgão administrativo competente, deste Executivo, apresentando as documentações exigidas pelo decreto regulamentador desta lei.
Art. 5º A quantidade de passes a.ser fornecida será estabelecida por Decreto, limitada ao número de vezes que o menor é assistido pelas referidas entidades.
Art. 6º Os novos fornecimentos de passes ficam condicionados a prestação de contas pelas entidades, comprovando sua utilização, em conformidade com esta lei.
Art. 7º Esta lei será regulamentada, através de Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 16 de julho de 1996.
EDIVALDO ANTÔNIO ORSl
Prefeito Municipal
Autoria: Vereador Antonio Rafful
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