Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.225 DE 12 DE MARÇO DE 1982
(Publicação DOM 13/03/1982: p.01)
Ver Lei nº 5.626, de 29/11/1985
DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DE MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS FISCAIS DECORRENTES DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I - em se tratando de débito inscrito ou não na Dívida Ativa:
a) o devedor recolha de uma só vez o valor do débito acrescido dos juros de mora de 1 um por cento (um por cento) ao mês, no prazo de 30 (trinta ) dias a contar da publicação desta lei;
b) desista de qualquer processo administrativo em curso, se for o caso.
II - em se tratando de débito ajuizado:
a) o devedor, responsabilizando-se pelas custas processuais e recolha de uma só vez o valor do débito acrescido dos juros de mora de 1 um por cento (um por cento) ao mês, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta lei;
b) se autor, o devedor renunciar ao direito sobre que se funda a ação;
c) se réu, puzer-se fim à demanda mediante composição amigável homologada.
PAÇO MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 12 DE MARÇO DE 1982.
DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Publicada no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
DR. RUY DE ALMEIDA BARBOSA
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito
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