LEI Nº 5.348 DE 04 DE JULHO DE 1983
(Publicação DOM 05/07/1983 p.01)
Regulamentado pelo Decreto nº 7.807, de 13/07/1983
Dispõe sobre o funcionamento do Mercado Municipal e a transferência de competência à SETEC Serviços Técnicos Gerais, para implantar, administrar e explorar o estacionamento de veículos naquela área e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Compete à SETEC - Serviços Técnicos Gerais autorizar, administrar e fiscalizar o uso do Mercado Municipal, para o exercício do comércio, bem como implantar, administrar e explorar o estacionamento de veículos naquela área.
Art. 2º Compreendem-se como instalações do Mercado Municipal os boxes internos e externos destinados ao exercício dos diversos ramos de comércio ali autorizados.
Parágrafo único. Não será permitida a instalação de novos boxes, assegurada à permanência dos já existentes.
Art. 3º A utilização das instalações do Mercado Municipal será autorizada mediante permissão de uso e pagamento do preço público devido pela ocupação do solo.
§ 1º Toda permissão de uso será concedida a título pessoal e precário, podendo ser transferida ou revogada a critério da SETEC, atendido o interesse público.
§ 2º Revogada a permissão de uso, não caberá ao permissionário o direito a qualquer indenização.
Art. 4º É vedada a permissão de uso de mais de um box a um mesmo permissionário salvo as já concedidas.
Art. 5º A mudança do ramo de atividade explorado pelo permissionário poderá ser autorizada a critério da SETEC.
Art. 6º Os permissionários ficam obrigados ao cumprimento das seguintes obrigações:
I - Manter as condições de segurança e higiene, sendo estas referentes não só às instalações, como também às pessoas que trabalharem nas mesmas e aos produtos comercializados;
II - Utilizar os uniformes determinados pela SETEC, obrigatórios também para as demais pessoas que trabalharem nas instalações;
III - Obedecer aos horários de funcionamento e das demais atividades exercidas na área do Mercado Municipal;
IV - Obedecer às determinações da SETEC quanto à localização e à forma de utilização dos boxes;
V - Obedecer às determinações da SETEC quanto à forma de indicação dos preços das mercadorias comercializadas, a seus pesos e aos critérios de sua venda dos consumidores.
Art. 7º O permissionário que atrasar ou deixar de recolher o respectivo preço público incorrerá nas seguintes penalidades:
I - multa de 20 % (vinte por cento) sobre o valor do preço público devido;
II - revogação da permissão de uso, quando ocorrer atraso de 3 (três) meses consecutivos.
Art. 8º Pelas demais infrações, serão impostas as seguintes penalidades:
I - 20% do valor de referência, para a 1ª infração;
II - 40% do valor de referência, para a 2ª infração;
III - 80% do valor de referência, para a 3ª infração;
IV - revogação da permissão, para a 4ª infração.
Art. 9º Fica a SETEC autorizada a implantar, disciplinar e explorar, mediante a fixação de preço público, o estacionamento de veículos na área que circunda o Mercado Municipal.
Art. 10. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente da SETEC, codificada sob nº 1.4 11 60 0251 02 4.1.1.0 - Obras e Instalações.
Art. 11. Esta lei será regulamentada por Decreto Executivo, a ser expedido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto - lei nº 328, de 18 de fevereiro de 1946, Lei nº 1.382, de 18 de outubro de 1955, Lei nº 1.526, de 28 de junho de 1956, Lei nº 1.678, de 13 de dezembro de 1956 e Lei nº 1.698, de 03 de janeiro de 1957.
Paço Municipal de Campinas, aos 04 de julho de 1983.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE DO GABINETE DO PREFEITO, NA DATA SUPRA.