Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 9.502 DE 25 DE NOVEMBRO DE 1997
(Publicação DOM 26/11/1997: p.01)
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DO CADASTRO GERAL DE QUALIFICAÇÃO DE EMPRESAS FORNECEDORAS DE BENS OU PRODUTOS E PRESTADORAS DE SERVIÇO
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O Poder Executivo, através do Departamento de Defesa do Consumidor - PROCON - da Secretaria Municipal de Cidadania, divulgará para todo o Município de Campinas, o Cadastro Geral de Qualificação de Empresas Fornecedoras de Bens ou Produtos e Prestadoras de Serviço, composto pelo Cadastro Positivo e Cadastro Negativo, criado pelo Decreto Municipal nº 11.843, de 20 de junho de 1.995.
Artigo 2º - VETADO
Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá, sempre que julgar necessário, utilizar outros meios de comunicação visando uma divulgação mais ampla e eficaz.
Artigo 2º A - A divulgação mencionada no artigo 1º desta lei, será
bimestral e se dará através do Diário Oficial do Município de Campinas. (Acrescido pela Lei nº 10.903, de 19/07/2001)
Artigo 3º - O Cadastro Positivo e o Cadastro Negativo, mencionados no artigo 1º da presente lei, serão elaborados pelo Departamento de Defesa do Consumidor - PROCON -, da Secretaria Municipal de Cidadania, com base nas notificações de infração à legislação que trata da defesa do consumidor.
Artigo 4º - A divulgação se dará também através da linha telefônica 156 ou por escrito a qualquer pessoa física ou jurídica que o solicitar.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento vigente, suplementada, se necessário.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 25 de novembro de 1997
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
autoria: Vereador Petterson Prado
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