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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.021 DE 25 DE MARÇO DE 1999

(Publicação DOM 26/03/1999 p.01)

Altera o Artigo 1º da Lei 9.641/98 que autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado da Criança, Família e Bem estar Social ou a denominação que vier suceder, objetivando a Municipalização da Gestão de ações e serviços de assistência social e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O artigo 1º da Lei n. 9641, de 04 de março de 1998, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º  Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da  Secretaria de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social, ou a denominação que vier a sucederlhe, tendo o mesmo por objetivo o  compartilhamento de ações para transferência de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social para o Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único.  A finalidade do convênio autorizado é a de possibilitar a descentralização da gestão das ações e serviços de assistência social do Estado e do Município."

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1.999.

Paço Municipal, 25 de março de 1999

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

autoria: Vereador Antonio Rafful
PROTOCOLO P.M.C. N 20.115/99


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