Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 10.021 DE 25 DE MARÇO DE 1999
(Publicação DOM 26/03/1999 p.01)
Altera o Artigo 1º da Lei 9.641/98 que autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado da Criança, Família e Bem estar Social ou a denominação que vier suceder, objetivando a Municipalização da Gestão de ações e serviços de assistência social e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei n. 9641, de 04 de março de 1998, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social, ou a denominação que vier a sucederlhe, tendo o mesmo por objetivo o compartilhamento de ações para transferência de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social para o Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. A finalidade do convênio autorizado é a de possibilitar a descentralização da gestão das ações e serviços de assistência social do Estado e do Município."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1.999.
Paço Municipal, 25 de março de 1999
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
autoria: Vereador Antonio Rafful
PROTOCOLO P.M.C. N 20.115/99
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